Voto dos Vereadores

11 A favor
2 Contras
0 Abstenção
1 Não registrado

Foto de Arilene Maria Dalmoro Neca Não registrado

Foto de Carlos Eduardo Ranzi Ranzi A favor

Foto de Ederson Fernando Spohr Eder A favor

Foto de Ernani Teixeira da Silva Ernani A favor

Foto de Ildo Paulo Salvi Ildo A favor

Foto de Mariela Portz Mariela Contra

Foto de Marquinhos Schefer Marquinhos A favor

Foto de Nilson José Do Arte Nilson A favor

Foto de Paulo Adriano da Silva Paulo A favor

Foto de Sérgio Luiz Kniphoff Sérgio A favor

Foto de Sérgio Miguel Rambo Sérgio A favor

Foto de Waldir Blau Waldir A favor

Foto de Waldir Sérgio Gisch Waldir Contra

Foto de Adi Cerutti Adi A favor

Plenária: Plenária dia 10/09/2019

Situação: Vetada

Regime de Tramitação: Normal

Data de criação: 16/04/2019

 

MARCELO CAUMO, Prefeito Municipal de Lajeado, Estado do Rio Grande do Sul,

FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a conceder remissão de 100% (cem por cento), a partir do exercício de 2020, no pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, aos proprietários de imóveis localizados na zona urbana do Município, declarados com áreas de viela pluvial ou viela sanitária.

Art. 2º A remissão de que trata esta Lei deverá ser requerida formalmente pelo interessado, cujo pedido será instruído com:

I – cópia do documento de identidade, no caso de pessoa física, ou ato constitutivo devidamente registrado, em sendo pessoa jurídica, do proprietário do imóvel;

II – certidão expedida pelo Registro de Imóveis, a, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias da sua apresentação, que deverá demonstrar a averbação da área de viela pluvial ou viela sanitária.

  • 1º No caso de imóveis parcialmente caracterizados como área de viela pluvial ou viela sanitária, o desconto do imposto será proporcional à área em questão.

Art. 3º A remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano deverá ser requerida até o dia 31 de outubro de cada ano para vigorar no exercício seguinte.

  • único – Uma vez deferida a remissão, o Município o concederá, de ofício, nos exercícios seguintes, sem necessidade de novo pedido do contribuinte, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, sendo necessário após o referido período, nova solicitação de remissão.

Art. 4º A concessão da remissão será efetivada por despacho do Secretário Municipal da Fazenda, após exame do atendimento das condições previstas nesta Lei.

Art. 5º A remissão de que trata esta Lei poderá ser revogada a qualquer tempo, exigindo-se o tributo com os respectivos acessórios, sem prejuízo das penas legais, nos casos de fraude, simulação ou falsidade ideológica na apresentação do documento em que fundamentado o pedido de remissão, ou quando verificado o descumprimento das exigências que justificaram os incentivos, segundo parecer fundamentado.

Art. 6º Não se aplicará aos imóveis beneficiados por esta Lei, a remissão do IPTU concedida pelo art. 65 da Lei Municipal nº 5.840/96.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala Presidente Tancredo de A. Neves, 15 de abril de 2019.

 

 

 

 

 

      Paulo Adriano da Silva                                                 Carlos Eduardo Ranzi

         Vereador PPL                                                                   Vereador  MDB