Voto dos Vereadores

13 A favor
1 Contras
0 Abstenção

Foto de Arilene Maria Dalmoro Neca A favor

Foto de Carlos Eduardo Ranzi Ranzi A favor

Foto de Ederson Fernando Spohr Eder A favor

Foto de Ernani Teixeira da Silva Ernani A favor

Foto de Ildo Paulo Salvi Ildo A favor

Foto de Mariela Portz Mariela A favor

Foto de Marquinhos Schefer Marquinhos A favor

Foto de Nilson José Do Arte Nilson A favor

Foto de Paulo Adriano da Silva Paulo A favor

Foto de Sérgio Luiz Kniphoff Sérgio A favor

Foto de Sérgio Miguel Rambo Sérgio A favor

Foto de Waldir Blau Waldir A favor

Foto de Waldir Sérgio Gisch Waldir A favor

Foto de Adi Cerutti Adi Contra

Plenária: Plenária dia 16/07/2019

Situação: Aprovada

Regime de Tramitação: Urgência

Data de criação: 30/04/2019

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJEADO, Estado do Rio Grande do Sul,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar em até 08 (oito)
vezes o débito da empresa Stacione Rotativo Ltda, inscrita no CNPJ nº
06.200.940/0001-00, calculado em R$ 100.085,99 (cem mil, oitenta e cinco reais e
noventa e nove centavos).
Parágrafo único. O valor consiste na diferença entre os valores que a
empresa tem a receber do Município pelo desconto concedido pela emissão de
avisos de irregularidades emitidos no período de 01/07/2014 a 28/10/2016 e os
valores que deve pagar ao Município pela outorga da concessão do estacionamento
rotativo de Lajeado/RS.
Art. 2º O parcelamento do débito será processado pela Secretaria
Municipal da Fazenda, através do competente termo de confissão de dívida e
parcelamento assinado por ambas as partes.
Art. 3º O parcelamento do débito não excederá o exercício de 2019.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO CAUMO
PREFEITO

Autoria

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