Voto dos Vereadores

4 A favor
9 Contras
0 Abstenção
1 Não registrado

Foto de Arilene Maria Dalmoro Neca Não registrado

Foto de Carlos Eduardo Ranzi Ranzi Contra

Foto de Ederson Fernando Spohr Eder Contra

Foto de Ernani Teixeira da Silva Ernani Contra

Foto de Ildo Paulo Salvi Ildo Contra

Foto de Mariela Portz Mariela Contra

Foto de Marquinhos Schefer Marquinhos Contra

Foto de Nilson José Do Arte Nilson Contra

Foto de Paulo Adriano da Silva Paulo Contra

Foto de Sérgio Luiz Kniphoff Sérgio A favor

Foto de Sérgio Miguel Rambo Sérgio A favor

Foto de Waldir Blau Waldir Contra

Foto de Waldir Sérgio Gisch Waldir A favor

Foto de Adi Cerutti Adi A favor

Plenária: Plenária dia 10/09/2019

Situação: Rejeitada

Regime de Tramitação: Normal

Data de criação: 06/05/2019

 

MARCELO CAUMO, Prefeito Municipal de Lajeado, Estado do Rio Grande do Sul,

 

FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Todos os professores, estudantes e funcionários são livres para expressar seu pensamento e suas opiniões no ambiente escolar da rede municipal de ensino.

Art. 2º A Secretaria Municipal de Educação pode promover campanha de divulgação nas escolas sobre as garantias asseguradas pelo artigo 206, inciso II, da Constituição Federal, acerca do ensino, liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, bem como, dos princípios previstos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996).,

Art. 3º Fica vedado no ambiente escolar:

I – O cerceamento de opiniões mediante violência ou ameaça.

II – Ações ou manifestações que configurem a prática de crimes tipificados em lei, tais como: calúnia, difamação e injúria ou atos infracionais.

III – Qualquer pressão ou coação que represente violação aos princípios constitucionais e demais normas que regem a educação nacional em especial quanto a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber.

Parágrafo único – Compete a unidade de ensino, por meio da gestão escolar, encaminhar a Secretaria Municipal da Educação, eventuais violações as garantias constitucionais no ambiente escolar da rede municipal de ensino de Lajeado, a fim de que medidas sejam adotadas para coibir tais atitudes.

Art. 4º Professores, estudantes ou funcionários, somente poderão gravar vídeos ou áudios, durante as aulas e demais atividades de ensino, mediante consentimento de quem será filmado ou gravado.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.           

 

                        Sala Presidente Tancredo de A. Neves, 06 de maio de 2019.

 

 

 

 

                                                           Sergio Luis Kniphoff                                                          

                                                         Vereador PT