Voto dos Vereadores

14 A favor
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0 Abstenção

Foto de Arilene Maria Dalmoro Neca A favor

Foto de Carlos Eduardo Ranzi Ranzi A favor

Foto de Ederson Fernando Spohr Eder A favor

Foto de Ernani Teixeira da Silva Ernani A favor

Foto de Ildo Paulo Salvi Ildo A favor

Foto de Mariela Portz Mariela A favor

Foto de Marquinhos Schefer Marquinhos A favor

Foto de Nilson José Do Arte Nilson A favor

Foto de Paulo Adriano da Silva Paulo A favor

Foto de Sérgio Luiz Kniphoff Sérgio A favor

Foto de Sérgio Miguel Rambo Sérgio A favor

Foto de Waldir Blau Waldir A favor

Foto de Waldir Sérgio Gisch Waldir A favor

Foto de Adi Cerutti Adi A favor

Plenária: Plenária dia 23/07/2019

Situação: Aprovada com emenda aditiva e modificativa

Regime de Tramitação: Urgência

Data de criação: 06/06/2019

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJEADO, Estado do Rio Grande do Sul,

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Termo de Fomento/Colaboração com a Sociedade Beneficência e Caridade de Lajeado, pessoa jurídica de direito privado, mantenedora do Hospital Bruno Born, inscrita no CNPJ sob o nº 91.162.511/0001-65, com sede na Avenida Benjamin Constant, nº 881, nesta cidade, para a execução de serviços técnico-profissionais especializados, conforme estabelecido nesta lei.

 

Art. 2º A Entidade realizará atendimento por meio do Setor de Emergência, no período de 24h por dia, 07 (sete) dias por semana, nas especialidades de:

 

I – Traumatologia;

 

II – Psiquiatria;

 

III – Anestesiologia;

 

IV – Pediatria;

 

V – Ginecologia;

 

VI – Obstetrícia;

 

VII – Cirurgia Geral;

 

VIII – Radiologia (não intervencionista);

 

IX – Clínica Médica;

 

X – Endoscopia (procedimento de retirada de corpo estranho).

 

Art. 3º Pelos serviços prestados, o Município remunerará a Entidade da seguinte forma:

 

  • 1º Pagamento do valor mensal fixo de R$ 345.000,00 (trezentos e quarenta e cinco mil reais), para o atendimento nas especialidades de Traumatologia, Psiquiatria, Anestesiologia, Pediatria, Cirurgia Geral, Radiologia (não intervencionista) e Clínica Médica.

 

  • 2º Pagamento do valor mensal fixo de R$ 52.460,00 (cinqüenta e dois mil e quatrocentos e sessenta reais) para o atendimento em regime presencial nas especialidades de Ginecologia e Obstetrícia.

 

  • 3º Pagamento do valor mensal fixo de R$ 13.000,00 (treze mil reais) para o atendimento em regime de sobreaviso na especialidade de Endoscopia (procedimento de retirada de corpo estranho).

 

  • 4º O Município pagará à entidade, a título de complementação dos custos hospitalares com internações cirúrgicas ou clínicas nas especialidades acima citadas, em regime de urgência e emergência relacionadas exclusivamente ao objeto do contrato, o valor fixo unitário de R$ 1.270,00 (um mil, duzentos e setenta reais), por AIH fornecida, limitado ao valor de até R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) mensais, conforme envio de relatório mensal.

 

Art. 4° Serão remunerados da seguinte forma o atendimento nas especialidades e condições abaixo listadas, com demanda variável mensal de até R$ 24.540,00 (vinte e quatro mil, quinhentos e quarenta reais), conforme ocorrências de urgência e emergência sob a regulação da Secretaria Municipal de Saúde, desde que exista disponibilidade dos profissionais médicos para a prestação dos serviços constantes nos §§ 1º a 4º, vez que não há plantão de sobreaviso naquelas especialidades:

 

  • 1º Procedimento de Urologia, no total de até 02 (dois) procedimentos por mês, no valor unitário de uma AIH fornecida pelo Município, complementada de modo unitário em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para casos de procedimentos sem uso do Laser e complementada de modo unitário em R$ 3.620,00 (três mil e seiscentos e vinte reais) para casos de procedimentos com uso do Laser, totalizando o limite de complementação de R$ 6.620,00 (seis mil, seiscentos e vinte reais) mensais.

 

  • 2º Procedimento Bucomaxilofacial, no total de até 02 (dois) procedimentos por mês, no valor unitário de uma AIH fornecida pelo Município complementada de modo unitário em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), totalizando o limite de complementação de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais.

 

  • 3º Atendimento de paciente vítima de AVC (Acidente Vascular Cerebral), quando envolver o uso de medicamento Actilyse ®, de acordo com o protocolo da Portaria nº 665/2012, do Ministério da Saúde, que institui a linha de cuidados do AVC, será remunerado no valor unitário de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais - duas ampolas), limitando-se a 01 (um) procedimento por mês.

 

I - No caso de habilitação da entidade perante o Ministério da Saúde para realizar as linhas de cuidado de AVC com o medicamento custeado pelo SUS, a obrigação do Município de subvencionar este tipo de atendimento extingue-se automaticamente, sendo que a entidade deverá apresentar a Nota Fiscal contendo o nome do paciente e do medicamento utilizado para fins de comprovar o pagamento.

 

  • 4º No caso de realização de procedimento ou o uso de medicamento, materiais, nutrição especial e de OPME (Órtese, Prótese e Material Especial), quando não coberto pelo SUS ou incompatível com o procedimento e desde que necessário para a qualidade do atendimento do paciente, a complementação da AIH será negociada entre o Município e a entidade de modo individualizado, conforme o caso concreto, limitando-se o valor da complementação ao valor máximo unitário de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), e a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mensais, sendo que a entidade deverá apresentar a Nota Fiscal contendo o nome do paciente e do medicamento ou da OPME (Órtese, Prótese e Material Especial), utilizada para fins de comprovar o pagamento.

 

  • 5º Nas consultas de Traumatologia não haverá a cobrança de reconsultas, no prazo de 30 dias, em casos de pacientes que receberam primeiro atendimento na urgência/emergência em Traumato-Ortopedia.

 

I - Caso a reconsulta seja realizada 30 dias após o atendimento na urgência/emergência, no total de até 60 (sessenta) consultas por mês, será pago à entidade o valor unitário de R$ 122,00 (cento e vinte dois reais) por consulta, totalizando o limite variável de R$ 7.320,00 (sete mil e trezentos e vinte reais), conforme demanda previamente autorizada pela Secretaria de Saúde e apresentada em relatório mensal.

 

Art. 5º Demais disposições serão estabelecidas no Termo de Fomento/Colaboração a ser celebrado entre as partes, o qual será regido pelo constante na presente Lei, bem como na legislação correlata.

 

Art. 6º Para atender a despesa decorrente desta Lei servirá de recurso a seguinte dotação orçamentária:

 

14.01 - Secretaria da Saúde

10.302.0018.2208 - Manutenção Hospitalar

3.3.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica (892)

Recurso 0040

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de junho de 2019.

 

 

 

MARCELO CAUMO

PREFEITO