Voto dos Vereadores

14 A favor
0 Contras
0 Abstenção

Foto de Arilene Maria Dalmoro Neca A favor

Foto de Carlos Eduardo Ranzi Ranzi A favor

Foto de Ederson Fernando Spohr Eder A favor

Foto de Ernani Teixeira da Silva Ernani A favor

Foto de Ildo Paulo Salvi Ildo A favor

Foto de Mariela Portz Mariela A favor

Foto de Marquinhos Schefer Marquinhos A favor

Foto de Nilson José Do Arte Nilson A favor

Foto de Paulo Adriano da Silva Paulo A favor

Foto de Sérgio Luiz Kniphoff Sérgio A favor

Foto de Sérgio Miguel Rambo Sérgio A favor

Foto de Waldir Blau Waldir A favor

Foto de Waldir Sérgio Gisch Waldir A favor

Foto de Adi Cerutti Adi A favor

Plenária: Plenária dia 11/06/2019

Situação: Aprovada

Regime de Tramitação: Urgência

Data de criação: 10/06/2019

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJEADO, Estado do Rio Grande do Sul,

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar temporariamente, em regime de excepcional interesse público, conforme prevê os artigos 258, 259, III e IV e 260, § 1º da Lei Complementar nº 001, de 23 de março de 2016:

 

I – 09 (nove) monitores de creche, a serem lotados na Secretaria da Educação, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais, vencimento básico de R$ 1.589,77 (um mil, quinhentos e oitenta e nove reais e setenta e sete centavos) e atribuições compatíveis com o cargo.

 

Art. 2º As contratações temporárias serão realizadas para suprir a falta de profissionais, decorrente de pedidos de exoneração e abertura de uma nova turma na EMEI Cantinho Mágico.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal, quando da contratação temporária em caráter de excepcional interesse público, deverá observar a classificação de candidatos aprovados em concurso público para o respectivo cargo, ou no caso de inexistência de concurso público em vigor, de Processo Seletivo Simplificado.

 

Art. 3º As contratações terão início a partir da data da assinatura do respectivo contrato administrativo, pelo período de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogados por igual período.

 

Art. 4º As despesas decorrentes desta lei, serão suportadas pela seguinte dotação orçamentária:

 

10.03 – Secretaria Municipal de Educação

12.365.0013.2043 – Manutenção das Escolas de Educação Infantil

3.1.90.04 – Contratação por Tempo Determinado (420)

Recurso: 0020 - MDE

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

MARCELO CAUMO

PREFEITO

Autoria

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