Voto dos Vereadores

14 A favor
0 Contras
0 Abstenção

Foto de Arilene Maria Dalmoro Neca A favor

Foto de Carlos Eduardo Ranzi Ranzi A favor

Foto de Ederson Fernando Spohr Eder A favor

Foto de Ernani Teixeira da Silva Ernani A favor

Foto de Ildo Paulo Salvi Ildo A favor

Foto de Mariela Portz Mariela A favor

Foto de Marquinhos Schefer Marquinhos A favor

Foto de Nilson José Do Arte Nilson A favor

Foto de Paulo Adriano da Silva Paulo A favor

Foto de Sérgio Miguel Rambo Sérgio A favor

Foto de Waldir Blau Waldir A favor

Foto de Waldir Sérgio Gisch Waldir A favor

Foto de Adi Cerutti Adi A favor

Foto de Eloede Maria Conzatti Eloede A favor

Plenária: Plenária dia 06/08/2019

Situação: Aprovada

Regime de Tramitação: Urgência

Data de criação: 17/06/2019

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJEADO, Estado do Rio Grande do Sul,

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterada a tabela constante no anexo 1.1.A da Lei nº 5.848, de 20 de dezembro de 1996, que Institui o Código de Edificações de Lajeado e dá outras providências, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Pé direito

Multa = Valor Venal do m² x área irregular            

10

Recuo de Jardim/ Fundos

Multa = 2 x Valor Venal do m² x área irregular em cada pavimento

Recuo de Jardim / Elementos Construtivos

Multa = 0.5 x Valor Venal do m² x área irregular

(piscinas e assemelhados)

Vagas

Multa = 5 x Valor Venal do m² x nº de vagas a menor

Largura de Paredes Insuficiente

Multa = 2 x Valor Venal do m² x área de paredes faltantes

Ventilação/ Iluminação

Multa = Valor Venal do m² x área irregular

10

Taxa de Ocupação

Multa = 2 x Valor Venal do m² x m² por pavimento x número de pavimentos

Estouro do Índice de Aproveitamento (para sacadas)

Multa = 0.2 x valor venal do m² x m² da área irregular

Obra Embargada em Andamento

Multa = Valor Venal do m² x nº de dias

10

Ocupação do subsolo do lote para uso em estacionamento em desacordo com o Estabelecido no Plano Diretor, Lei Municipal nº 7.650/2006.

Multa = 0.1 x valor venal do m² x m² da área irregular.

 

Estouro do Índice de Aproveitamento

Multa = 2 x Valor Venal do m² x área irregular

Recuo Lateral

Multa = 2 x Valor Venal do m² x área irregular em cada pavimento

 

Art. 2º Fica incluído o inciso VI ao §1º do Art. 215 da Lei nº 5.848, de 20 de dezembro de 1996, que Institui o Código de Edificações de Lajeado e dá outras providências, com a seguinte redação:

 

“Art. 215 ........................................................................................................

 

  • 1º ...............................................................................................................

 

I - ..................................................................................................................

 

VI – Não se aplicam multas para as construções de até 2m² (dois metros quadrados) realizadas junto à divisa do lote com a calçada de passeio com o intuito de proteger o acesso de pedestres.” (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

MARCELO CAUMO

PREFEITO

Autoria

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