Voto dos Vereadores

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1 Não registrado

Foto de Arilene Maria Dalmoro Neca Não registrado

Foto de Carlos Eduardo Ranzi Ranzi A favor

Foto de Ederson Fernando Spohr Eder A favor

Foto de Ernani Teixeira da Silva Ernani A favor

Foto de Ildo Paulo Salvi Ildo A favor

Foto de Mariela Portz Mariela A favor

Foto de Nilson José Do Arte Nilson A favor

Foto de Paulo Adriano da Silva Paulo A favor

Foto de Sérgio Luiz Kniphoff Sérgio A favor

Foto de Waldir Blau Waldir A favor

Foto de Waldir Sérgio Gisch Waldir A favor

Foto de Adi Cerutti Adi A favor

Foto de Eloede Maria Conzatti Eloede A favor

Foto de Wolnei Pedro Vasques da Cunha Gão A favor

Plenária: Plenária dia 15/10/2019

Situação: Aprovada

Regime de Tramitação: Normal

Data de criação: 30/07/2019

 

MARCELO CAUMO, Prefeito Municipal de Lajeado, Estado do Rio Grande do Sul,

 

FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a criar ações voltadas a implantação, a ampliação e manutenção de sistemas de produção agroecológica e orgânica no município de Lajeado, através de programa de apoio à produção de alimentos orgânicos e agroecológicos. O mesmo tem o intuito de promover o desenvolvimento econômico e sustentável aos produtores e melhorar a saúde e qualidade de vida da população através da oferta e do consumo de alimentos saudáveis.

Art. 2º O Poder Executivo Municipal poderá criar incentivos em razão da importância da atividade econômica do produtor familiar no município; a função social decorrente da geração de oportunidades de trabalho; o poder de difusão de benefícios para os demais setores da economia e da sociedade civil do Município.

Art.3º Os incentivos a serem concedidos pelo Município poderão, entre outros, se constituir em:

I - Execução de serviços de terraplenagem, transporte de terra e insumos, auxílio na irrigação;

II - Prestação de assistência técnica, assessoria e extensão rural;

III - Cursos de formação específica em cada área de atuação;

IV - Viagens de intercâmbio e treinamento, com alimentação, em outras regiões do estado onde existam ações e atividades sobre produção de alimentos orgânicos e agroecológicos;

V - Consumo de produtos orgânicos e agroecológicos pelos alunos da rede de escolas e de projetos mantidos pelo município;

VI - Isenção de taxas de licença ambiental.

 

 

 

Art. 4º Os incentivos somente serão concedidos mediante requerimento dos interessados e condicionados com a produção de alimentos orgânicos, devendo os produtores se comprometer:

I - Participação em cursos de formação nos centros de treinamento;

II - Iniciar a produção incentivada imediatamente após recebidos os incentivos solicitados;

III - Permitir a entrada de servidores credenciados pelo Município em suas dependências, a fim de efetuar a fiscalização e acompanhamento da produção orgânica;

IV - Dispor de mão-de-obra para produção.

 

Art. 5º São Objetivos Específicos do Programa Municipal de Apoio à Produção de Alimentos Orgânicos:

I - A oferta de produtos saudáveis, isentos de contaminantes e agrotóxicos, em função da não utilização de práticas e insumos que possam pôr em risco o meio ambiente e a saúde do produtor, do trabalhador ou do consumidor;

II - O emprego de produtos e processos que mantenham e incrementem a fertilidade do solo e promovam o desenvolvimento e equilíbrio da sua atividade biológica;

III - A adoção de práticas nas unidades de produção que contemplem o uso saudável do solo, da água e do ar, de forma a reduzir todas as formas de contaminação e desperdício desses elementos;

IV - O incentivo à integração entre os diferentes participantes da rede de produção orgânica e a regionalização da produção e do comércio dos produtos, estimulando os circuitos curtos e a relação direta entre o produtor e o consumidor final;

V - A reciclagem de resíduos de origem orgânica, reduzindo ao mínimo possível o emprego de recursos naturais não renováveis;

VI - O uso de boas práticas de manuseio e processamento com o propósito de manter a integridade orgânica e as qualidades vitais do produto em todas as etapas que vão da produção até chegar ao consumidor;

VII – Promover campanhas incentivando jovens pelo gosto do trabalho de alimentos saudáveis;

VIII - Organizar processo de certificação dos produtos de acordo com o mercado de consumo local e regional;

IX - A remuneração justa dos produtos, visando a sustentabilidade do sistema produtivo e o acesso do maior número de consumidores aos alimentos;

X - O bem-estar das famílias envolvidas no processo produtivo, através do desenvolvimento econômico da propriedade, menor contanto com agentes nocivos à saúde e meio ambiente equilibrado;

XI - Incentivar as compras governamentais de gêneros alimentícios orgânicos.

 

 

 

Art. 6º O Poder Executivo expedirá ato regulamentar relacionado às provas materiais necessárias à caracterização da condição de agricultor e/ou produtor de alimentos orgânicos.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

                        Sala Presidente Tancredo de A. Neves, 29 de Julho de 2019.

 

 

 

 

      Eloede Maria Conzatti

Vereadora PT