Voto dos Vereadores

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Foto de Arilene Maria Dalmoro Neca Não registrado

Foto de Carlos Eduardo Ranzi Ranzi A favor

Foto de Ederson Fernando Spohr Eder A favor

Foto de Ernani Teixeira da Silva Ernani A favor

Foto de Ildo Paulo Salvi Ildo A favor

Foto de Mariela Portz Mariela A favor

Foto de Marquinhos Schefer Marquinhos A favor

Foto de Nilson José Do Arte Nilson A favor

Foto de Paulo Adriano da Silva Paulo A favor

Foto de Sérgio Luiz Kniphoff Sérgio A favor

Foto de Sérgio Miguel Rambo Sérgio A favor

Foto de Waldir Blau Waldir A favor

Foto de Waldir Sérgio Gisch Waldir A favor

Foto de Adi Cerutti Adi A favor

Plenária: Plenária dia 17/09/2019

Situação: Aprovada

Regime de Tramitação: Urgência

Data de criação: 03/09/2019

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJEADO, Estado do Rio Grande do Sul,

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a custear a implementação do módulo Programa Lajeado Socioemocional, integrante do Projeto Pacto Lajeado Pela Paz, na rede de ensino fundamental das escolas privadas e estaduais do Município de Lajeado.

 

Art. 2º O Programa Lajeado Socioemocional faz parte do eixo de prevenção social da violência do Projeto Pacto Lajeado Pela Paz.

 

Art. 3º O custeio autorizado pela presente Lei compreenderá a formação e capacitação dos profissionais e educação dos alunos, bem como a aquisição de materiais necessários para:

 

I – Sensibilização socioemocional de todos os funcionários de todas as escolas de ensino privado e estadual do Município;

 

II – Formação de 442 (quatrocentos e quarenta e dois) professores;

 

III – Atendimento a 4.707 (quatro mil, setecentos e sete) estudantes que receberão educação socioemocional;

 

IV – Formação de 02 (dois) professores supervisores para cada escola;

 

V – Supervisão continuada presencial e online de 442 (quatrocentos e quarenta e dois) supervisionados, durante o período de 06 (seis) meses;

 

Art. 4º O programa de educação socioemocional tem como objetivo o desenvolvimento de mecanismos para a compreensão e o manejo de emoções, a construção de relacionamentos positivos e a tomada de decisão responsável e contará com os seguintes eixos:

 

I - Educação Socioemocional;

 

II - Atenção Plena (Mindfulness);

 

III - Diálogo Colaborativo;

 

IV - Justiça Restaurativa;

 

V – Educação Empreendedora.

 

Art. 5º O programa de educação socioemocional terá as seguintes dimensões:

 

I - Autoconhecimento: reconhecimento das emoções, limites, valores e características pessoais;

 

II - Auto Gerenciamento: aprender a lidar com as emoções, administrando-as e mantendo o equilíbrio;

 

III - Consciência Social: desenvolver a empatia e a compaixão;

 

IV - Habilidades Sociais: aprender a se relacionar bem;

 

V - Responsabilidade: assumir com consciência nossos atos e suas conseqüências.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação do programa de educação socioemocional serão suportadas pelas seguintes dotações:

 

02.01 - Gabinete do Prefeito     

04.122.0003.2003 - Manutenção do Gabinete do Prefeito      

3.3.90.39 - Outros serviços de terceiros - pessoa jurídica (11)       

Recurso: 0001   

 

Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por Decreto, no que couber.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

 

 

MARCELO CAUMO

PREFEITO

Autoria

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