Voto dos Vereadores

11 A favor
0 Contras
0 Abstenção
2 Não registrado

Foto de Arilene Maria Dalmoro Neca Não registrado

Foto de Carlos Eduardo Ranzi Ranzi A favor

Foto de Ernani Teixeira da Silva Ernani A favor

Foto de Ildo Paulo Salvi Ildo A favor

Foto de Nilson José Do Arte Nilson A favor

Foto de Paulo Adriano da Silva Paulo A favor

Foto de Sérgio Luiz Kniphoff Sérgio A favor

Foto de Sérgio Miguel Rambo Sérgio Não registrado

Foto de Waldir Blau Waldir A favor

Foto de Waldir Sérgio Gisch Waldir A favor

Foto de Adi Cerutti Adi A favor

Foto de Jones Barbosa da Silva Vavá A favor

Foto de Wolnei Pedro Vasques da Cunha Gão A favor

Plenária: Plenária dia 22/10/2019

Situação: Aprovada

Regime de Tramitação: Urgência

Data de criação: 01/10/2019

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJEADO, Estado do Rio Grande do Sul,

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizada a cobrança de contribuição de melhoria dos proprietários dos lotes, em decorrência da execução da pavimentação das seguintes ruas, conforme memoriais, projetos e orçamento elaborados através do expediente nº 19039/2019:

 

I – Av. Benjamin Constant, trecho entre a pavimentação existente até a Rua José Franz, numa área total de 2.088,50m² (dois mil, oitenta e oito vírgula cinqüenta metros quadrados) pavimentados;

 

II – Av. dos Ipês, trecho entre a Av. Benjamin Constant até 32,00 (trinta e dois) metros após a Rua José Francisco Dullius, numa área total de 16.436,86m² (dezesseis mil, quatrocentos e trinta e seis vírgula oitenta e seis metros quadrados) pavimentados;

 

III – Rua Romeu Armange, trecho entre a ERS-421 até 36,00 (trinta e seis) metros após a Rua 23, numa área total de 15.551,30m² (quinze mil, quinhentos e cinqüenta e um vírgula trinta metros quadrados) pavimentados;

 

IV – Rua Orlando Sieben, trecho entre a ERS-421 até a pavimentação existente, numa área total de 9.841,10m² (nove mil, oitocentos e quarenta e um vírgula dez metros quadrados) pavimentados;

 

V – Rua Érico Weber, trecho a partir da pavimentação existente pela extensão de 1.109,43m (um mil, cento e nove vírgula quarenta e três metros), numa área total de 12.681,05m² (doze mil, seiscentos e oitenta e um vírgula zero cinco metros quadrados) pavimentados;

 

VI – Rua 1º de Maio, trecho entre a ERS-413 até 33,00 (trinta e três) metros após a Rua das Gardênias, numa área total de 4.133,60m² (quatro mil, cento e trinta e três vírgula sessenta metros quadrados) pavimentados;

 

VII – Rua Benno Schmitt, trecho entre a ERS-421 até a creche em construção, numa área total de 4.263,90m² (quatro mil, duzentos e sessenta e três vírgula noventa metros quadrados) pavimentados;

 

VIII – Rua Pedro Dieter, trecho a partir da pavimentação existente pela extensão de 300,00 (trezentos) metros, numa área pavimentada de 2.999,50m² (dois mil, novecentos e noventa e nove vírgula cinqüenta metros quadrados) pavimentados;

 

IX – Av. Rio Grande do Norte, trecho entre a Av. Alberto Pasqualini até a Rua Humaitá, numa área total de 2.477,50m² (dois mil, quatrocentos e setenta e sete vírgula cinqüenta metros quadrados) pavimentados.

 

Art. 2º O valor da contribuição de melhoria terá como limite total a despesa realizada com a execução de cada obra, inclusive de seus termos aditivos, e, como limite individual, o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado, conforme disciplina o art. 81 da Lei Federal nº 5.172/66.

 

  • 1º Serão considerados beneficiados apenas os imóveis que possuam frente para a via pavimentada.

 

  • 2º Considera-se ocorrido o fato gerador da Contribuição de Melhoria na data da conclusão das obras referidas no art. 1º, mediante entrega do Termo de Encerramento e Conclusão.

 

Art. 3º Para a cobrança da contribuição, o Município notificará o contribuinte através de publicação de Edital prévio à execução das obras, contendo os seguintes requisitos:

 

I - memorial descritivo do projeto;

 

II - orçamento total ou parcial do custo da obra;

 

III - determinação da parcela do custo da obra a ser ressarcida pela contribuição;

 

IV – delimitação da zona beneficiada;

 

V – determinação do fator de absorção do benefício de valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas.

 

Art. 4º Após a conclusão da obra, será publicado edital, em local destinado às publicações dos atos oficiais do Município e jornal de circulação local, com o demonstrativo do custo final de cada obra, que conterá os seguintes elementos, dentre outros que se fizerem necessários:

 

I - determinação da parcela do custo da obra a ser ressarcida pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados devidamente identificados;

 

II - determinação do fator de absorção do beneficio da valorização para toda zona ou para cada uma das áreas diferenciadas nela contidas após a execução total ou parcial da obra;

 

III - valor da Contribuição de Melhoria lançada individualmente por imóvel situado na área beneficiada pela obra pública;

 

IV - local do pagamento, prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimentos;

 

V - prazo para a impugnação.

 

Art. 5º O ato de lançamento, notificação e demais aspectos relativos à Contribuição de Melhoria atenderão o disposto no Decreto-Lei Federal nº 195/67, na Lei Federal nº 5.172/66 e arts. 14 e seguintes da Lei nº 10.013/15, quanto às normas e procedimentos a serem observados.

 

Art. 6º O contribuinte, uma vez notificado, poderá impugnar os elementos constantes do Edital, no prazo de 30 (trinta) dias, aplicando-se à instrução e ao julgamento dessa impugnação as disposições contidas na Lei nº 2.714/73 e na Lei nº 10.013/15.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

MARCELO CAUMO

PREFEITO

Autoria

Compartilhe!