Situação: Arquivada

Regime de Tramitação: Normal

Data de criação: 09/10/2019

 

MARCELO CAUMO, Prefeito Municipal de Lajeado, Estado do Rio Grande do Sul,

 

FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído multa de 10% de desconto impressa na fatura de pagamento.

 

Art. 2º Aplique-se o texto do artigo 1º, quando a empresa concessionária do fornecimento de água, interromper o fornecimento de água pelo período superior a (6) seis horas, tanto por problemas técnicos como por problemas aleatórios.

 

  1. A empresa concessionária fica responsável por dar informações impressas na fatura, quando da interrupção do fornecimento de água e o período (horas), em que os usuários ficaram desabastecidos de água.

 

Art. 3º O desconto será dado na fatura posterior ao mês que ouve a interrupção do fornecimento de água.

 

            Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Sala Presidente Tancredo de A. Neves, 09 de Outubro de 2019.

 

 

 

            Nilson do Arte

      Vereador