Voto dos Vereadores

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1 Não registrado

Foto de Arilene Maria Dalmoro Neca Não registrado

Foto de Carlos Eduardo Ranzi Ranzi A favor

Foto de Ederson Fernando Spohr Eder A favor

Foto de Ernani Teixeira da Silva Ernani A favor

Foto de Ildo Paulo Salvi Ildo A favor

Foto de Mariela Portz Mariela A favor

Foto de Marquinhos Schefer Marquinhos A favor

Foto de Nilson José Do Arte Nilson A favor

Foto de Paulo Adriano da Silva Paulo A favor

Foto de Sérgio Luiz Kniphoff Sérgio A favor

Foto de Sérgio Miguel Rambo Sérgio A favor

Foto de Waldir Blau Waldir A favor

Foto de Waldir Sérgio Gisch Waldir A favor

Foto de Adi Cerutti Adi A favor

Plenária: Plenária dia 17/12/2019

Situação: Aprovada

Regime de Tramitação: Normal

Data de criação: 22/10/2019

MARCELO CAUMO, Prefeito Municipal de Lajeado, Estado do Rio Grande do Sul,

 

FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do município de Lajeado, a Carteira de Identificação do Autista, destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno de Espectro Autista (TEA).

 

Art. 2º A pessoa diagnosticada com Transtorno de Espectro Autista (TEA) é legalmente considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos, com direito à assistência social.

 

Art. 3º A Carteira de Identificação do Autista será expedida sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico, confirmado o diagnóstico com o CID 10 F84.0, bem como dos demais documentos de identificação exigidos pelo órgão municipal competente.

 

Art. 4º O documento de identificação de que se trata o caput do artigo 1º será expedido por órgão municipal a ser definido em Decreto regulamentar pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 5º Verificada a regularidade da documentação recebida, o órgão responsável pela expedição da Carteira de Identificação do Autista determinará sua emissão no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a Presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

 

 

 

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Sala Presidente Tancredo de A. Neves, 22 de Outubro de 2019.

 

 

 

 

 

Sergio Kniphoff                                                      Jones Barbosa da Silva

                  Vereador                                                                       Vereador