Situação: Arquivada

Regime de Tramitação: Normal

Data de criação: 04/11/2019

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJEADO, Estado do Rio Grande do Sul,

 

FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o art. 7º da Lei nº 10.330, de 28 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal de Lajeado, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 7º A estrutura organizacional básica do Poder Executivo Municipal compreende:

 

1 ....................................................................................................................

 

  1. .................................................................................................................

12.1 – ............................................................................................................

12.2 – ............................................................................................................

12.3 – Departamento de Inteligência.

 

  1. ........................................................................................................”(NR)

 

“Art. 59-A Compete ao Departamento de Inteligência:

 

I – coordenar e controlar as atividades de busca de informações de interesse da segurança pública municipal;

 

II – identificar, acompanhar e avaliar as ameaças reais e potenciais no âmbito da atuação do Município;

 

III – promover a coleta e análise de dados de sua competência para a execução de seus planos e ações;

 

IV - coordenar e integrar as atividades de inteligência, contra-inteligência, informações e estatísticas da Secretaria de Segurança;

 

V - identificar, acompanhar e avaliar as ameaças reais ou potenciais no âmbito de atuação do Município;

 

VI - promover a coleta e análise de dados, alinhados a sua atuação para a execução de seus planos de ações;

 

VII - subsidiar com informes e informações, para tomadas de decisões nos diversos níveis de ações da Secretaria de Segurança;

VIII - produzir conhecimentos para subsidiar a gestão, em níveis políticos, estratégicos, táticos e operacionais, para o processo de tomadas de decisões e para o planejamento das ações no âmbito da Secretaria de Segurança;

 

IX - buscar a integração dos sistemas de inteligência e de estatística municipal, com banco de dados de ações preventivas, repressivas e institucionais interligados entre os órgãos Municipais, Estaduais e Federais, de fiscalização, segurança pública e defesa social;

 

X - articular e colaborar com as outras unidades de segurança pública do Estado e União;

 

XI - assessorar o Secretário Municipal da Segurança em assuntos de sua competência;

 

XII - elaborar análises e relatórios estatísticos apontando, as variações e as predominâncias de ocorrências atendidas no âmbito de Lajeado;

 

XIII - subsidiar as decisões da Secretaria Municipal de Segurança Pública, com relatórios sobre práticas infracionais, criminais e administrativas;

 

XIV - manter a segurança de arquivos de assuntos sigilosos sob a responsabilidade do serviço de Inteligência;

 

XV - prever, prevenir, acompanhar e neutralizar riscos, de possíveis atos de sabotagem, desastres naturais e de causas humanas, incolumidade das pessoas e do patrimônio.

 

XVI – executar medidas referentes às atividades de contrainteligência visando prevenir, detectar, obstruir e neutralizar a inteligência adversa, bem como as ações que constituam ameaças à salvaguarda de dados, conhecimentos, pessoas, áreas e instalações afetas à Secretaria Municipal de Segurança Pública;

 

XVII – proceder às investigações de segurança dos prestadores de serviços contratados a qualquer título e servidores designados para as atividades de inteligência da Secretaria Municipal de Segurança Pública;

 

XVIII – manter os serviços lotados na Secretaria Municipal de Segurança Pública atualizados com as normas de segurança em vigor, referentes às atividades de inteligência.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.       

 

 

 

MARCELO CAUMO

PREFEITO

Autoria

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