Voto dos Vereadores

13 A favor
0 Contras
0 Abstenção
1 Não registrado

Foto de Arilene Maria Dalmoro Neca Não registrado

Foto de Carlos Eduardo Ranzi Ranzi A favor

Foto de Ederson Fernando Spohr Eder A favor

Foto de Ernani Teixeira da Silva Ernani A favor

Foto de Ildo Paulo Salvi Ildo A favor

Foto de Mariela Portz Mariela A favor

Foto de Marquinhos Schefer Marquinhos A favor

Foto de Nilson José Do Arte Nilson A favor

Foto de Paulo Adriano da Silva Paulo A favor

Foto de Sérgio Luiz Kniphoff Sérgio A favor

Foto de Sérgio Miguel Rambo Sérgio A favor

Foto de Waldir Blau Waldir A favor

Foto de Waldir Sérgio Gisch Waldir A favor

Foto de Adi Cerutti Adi A favor

Plenária: Plenária dia 10/12/2019

Situação: Aprovada

Regime de Tramitação: Urgência

Data de criação: 19/11/2019

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJEADO, Estado do Rio Grande do Sul,

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado custear despesas com o pagamento de até 12 (doze) estagiários para os órgãos de segurança pública e Poder Judiciário, com jurisdição administrativa no Município de Lajeado.

 

Parágrafo único. As seguintes vagas de estágio serão disponibilizadas aos órgãos de segurança pública do e ao Poder Judiciário:

 

I – até 03 (três) estagiários para o Posto de Identificação do Instituto Geral de Perícias do Estado do Rio Grande do Sul;

 

II – até 04 (quatro) estagiários para a Delegacia de Polícia Civil de Lajeado/RS;

 

III – 01 (um) estagiário para a Vara de Execuções Criminais da 2ª Vara Criminal do Foro da Comarca de Lajeado/RS – Poder Judiciário;

 

IV – 01 (um) estagiário para a 1ª Vara Criminal do Foro da Comarca de Lajeado/RS – Poder Judiciário;

 

V – 01 (um) estagiário para o Comando Regional de Policiamento Ostensivo do Vale do Taquari (CRPO-VT);

 

VI – 01 (um) estagiário para o Presídio Estadual de Lajeado/RS;

 

VII – 01 (um) estagiário para a Delegacia da Polícia Rodoviária Federal de Lajeado/RS.

 

Art. 2º A contratação dos estagiários que se refere o “caput” do artigo 1º observará o disposto na Lei Federal 11.788, de 25 de setembro de 2008 e, no que couber, a Lei Municipal 8.105, de 30 de dezembro de 2008.

 

  • 1º Os contratos de estágio serão assinados a partir do dia 02/01/2020.

 

  • 2º Os contratos de estágio vigentes com os órgãos conveniados e relacionados nos incisos I a VII do Parágrafo único do art. 1º na data de publicação dessa lei, vigorarão até o seu termo final.

Art. 3º Para atender as despesas decorrentes desta Lei servirá de recurso a seguinte dotação orçamentária:

 

18.01 – Secretaria Municipal de Segurança Pública

06.181.0016.2135 – Apoio à Segurança Pública

3.3.90.39 – Serviços de terceiros PJ

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

 

 

MARCELO CAUMO

PREFEITO

Autoria

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