Voto dos Vereadores

13 A favor
0 Contras
0 Abstenção
1 Não registrado

Foto de Arilene Maria Dalmoro Neca Não registrado

Foto de Carlos Eduardo Ranzi Ranzi A favor

Foto de Ederson Fernando Spohr Eder A favor

Foto de Ernani Teixeira da Silva Ernani A favor

Foto de Ildo Paulo Salvi Ildo A favor

Foto de Mariela Portz Mariela A favor

Foto de Marquinhos Schefer Marquinhos A favor

Foto de Nilson José Do Arte Nilson A favor

Foto de Paulo Adriano da Silva Paulo A favor

Foto de Sérgio Luiz Kniphoff Sérgio A favor

Foto de Sérgio Miguel Rambo Sérgio A favor

Foto de Waldir Blau Waldir A favor

Foto de Waldir Sérgio Gisch Waldir A favor

Foto de Adi Cerutti Adi A favor

Plenária: Plenária dia 10/12/2019

Situação: Aprovada

Regime de Tramitação: Urgência

Data de criação: 02/12/2019

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJEADO, Estado do Rio Grande do Sul,

 

FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a isentar da cobrança do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, na primeira aquisição de imóvel financiado pela extinta Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul - COHAB/RS.

 

  • 1º A isenção prevista no caput deste artigo só poderá ser concedida se o proprietário não possuir outro imóvel.

 

  • 2º Para comprovar o que determina o §1º deverá ser apresentada a Certidão Negativa do Registro de Imóveis.

 

  • 3º O Poder Executivo deverá disponibilizar mensalmente no Portal da Transparência a relação nominal dos beneficiados com a presente Lei.

 

  • 4º O benefício da isenção terá vigência por 12 (doze) meses, a partir da publicação desta Lei.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.       

 

 

 

MARCELO CAUMO

PREFEITO

Autoria

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