Plenária: Plenária dia 23/06/2020

Situação: Aprovada com emenda aditiva

Regime de Tramitação: Urgência

Data de criação: 11/12/2019

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJEADO, Estado do Rio Grande do Sul,

 

FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dispensar do pagamento da multa contratual decorrente da inexecução dos Contratos de Promessa de Compra e Venda os compradores de terrenos urbanos adquiridos no Distrito Industrial de Lajeado.

 

Art. 2° Poderão solicitar a dispensa do pagamento da multa contratual os compradores que não fizeram uso dos lotes em razão das dificuldades econômicas enfrentadas e que não realizaram o pagamento das parcelas avençadas por condições alheias a sua vontade.

 

Art. 3° As empresas que se enquadrarem nas condições estabelecidas, deverão formalizar o seu pedido mediante requerimento instruído com a documentação pertinente a demonstrar a impossibilidade financeira de cumprir as condições contratualmente previstas.

 

Parágrafo único. Para demonstração da impossibilidade financeira do comprador, deverão ser juntadas demonstrações contábeis da empresa no período contratual e justificativa contendo as razões do inadimplemento contratual, podendo a Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico, Turismo e Agricultura solicitar documentação complementar para análise do disposto no caput deste artigo.

 

Art. 4º A dispensa prevista nesta Lei não se aplica para os casos em que for constatada má-fé do comprador.

 

Art. 5º A análise do atendimento dos requisitos ficará a cargo da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico, Turismo e Agricultura - SEDETAG, mediante prévia aprovação pelo CONDEM – Conselho de Desenvolvimento Econômico Municipal.

 

Art. 6º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei no que couber, mediante Decreto.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

MARCELO CAUMO

PREFEITO

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