Voto dos Vereadores

14 A favor
0 Contras
0 Abstenção
1 Não registrado

Foto de Arilene Maria Dalmoro Neca Não registrado

Foto de Carlos Eduardo Ranzi Ranzi A favor

Foto de Ederson Fernando Spohr Eder A favor

Foto de Ernani Teixeira da Silva Ernani A favor

Foto de Ildo Paulo Salvi Ildo A favor

Foto de Lorival Ewerling dos Santos Silveira Lorival A favor

Foto de Mariela Portz Mariela A favor

Foto de Marquinhos Schefer Marquinhos A favor

Foto de Nilson José Do Arte Nilson A favor

Foto de Paulo Adriano da Silva Paulo A favor

Foto de Sérgio Luiz Kniphoff Sérgio A favor

Foto de Sérgio Miguel Rambo Sérgio A favor

Foto de Waldir Blau Waldir A favor

Foto de Waldir Sérgio Gisch Waldir A favor

Foto de Adi Cerutti Adi A favor

Plenária: Plenária dia 23/12/2019

Situação: Aprovada

Regime de Tramitação: Urgência

Data de criação: 16/12/2019

 

O PREFEITO MUNICPAL DE LAJEADO, Prefeito Municipal de Lajeado, Estado do Rio Grande do Sul,

 

FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica revogado o Art. 5º e incluídos os Arts. 6º, 7º e 8º na Lei 10.719, de 09 de novembro de 2018, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5° (revogado)

 

Art. 6º A autorização para a concessão do Direito Real de Uso que trata o Art. 1º estende-se ao Grupo de Escoteiros Tibiquary 111/RS, inscrita no CNPJ sob nº 16.986.308/0001-98, com sede na Rua Sabiá, 1380, Bairro Carneiros, Lajeado/RS.

 

Parágrafo único – A concessão que trata a presente Lei será compartilhado entre Associação de Moradores do Bairro Carneiros e o Grupo de Escoteiros Tibiquary 111/RS.

 

Art. 7º O prazo de concessão ao Grupo de Escoteiros Tibiquary 111/RS vigerá a partir da assinatura do Termo de Concessão de Direito Real de Uso, por 05 (cinco) anos, com possibilidade de renovação por igual período. (NR)”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

MARCELO CAUMO

PREFEITO

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