Voto dos Vereadores

13 A favor
0 Contras
0 Abstenção
1 Não registrado

Foto de Arilene Maria Dalmoro Neca Não registrado

Foto de Carlos Eduardo Ranzi Ranzi A favor

Foto de Ederson Fernando Spohr Eder A favor

Foto de Ernani Teixeira da Silva Ernani A favor

Foto de Ildo Paulo Salvi Ildo A favor

Foto de Mariela Portz Mariela A favor

Foto de Marquinhos Schefer Marquinhos A favor

Foto de Nilson José Do Arte Nilson A favor

Foto de Paulo Adriano da Silva Paulo A favor

Foto de Sérgio Luiz Kniphoff Sérgio A favor

Foto de Sérgio Miguel Rambo Sérgio A favor

Foto de Waldir Blau Waldir A favor

Foto de Waldir Sérgio Gisch Waldir A favor

Foto de Adi Cerutti Adi A favor

Plenária: Plenária dia 17/12/2019

Situação: Aprovada

Regime de Tramitação: Urgência

Data de criação: 16/12/2019

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJEADO, Estado do Rio Grande do Sul,

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder, com base no art. 172, I, II e IV da Lei Federal n° 5.172/66 - Código Tributário Nacional, remissão total dos créditos tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano do Centro de Tradições Gaúchas Bento Gonçalves, entidade sem fins lucrativos, inscrito no CPNJ 91.155.366/0001-95.

 

Art. 2° A remissão de que trata esta Lei será concedida somente para os exercícios de 2014 a 2019 referente aos imóveis de inscrição municipal número 74799 e 74800, localizados na Rua Henrique Eckhardt, no bairro São Bento.

 

Art. 3° A entidade em questão deverá solicitar o benefício de que trata a presente Lei mediante requerimento protocolado para a Secretaria da Fazenda do Município.

 

Parágrafo único. O requerimento para solicitação do beneficio deverá ser acompanhado de cópia do estatuto social e comprovação de que a entidade encontra-se em pleno funcionamento, cumprindo com suas atribuições culturais sem fins lucrativos.

 

Art. 4° Com a extinção do crédito tributário decorrente da remissão de que trata a presente Lei, o setor de Tributação repassará as informações aos setores pertinentes para o devido registro.

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

MARCELO CAUMO

PREFEITO

Autoria

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