Voto dos Vereadores

14 A favor
0 Contras
0 Abstenção
1 Não registrado

Foto de Arilene Maria Dalmoro Neca A favor

Foto de Carlos Eduardo Ranzi Ranzi A favor

Foto de Ederson Fernando Spohr Eder A favor

Foto de Ernani Teixeira da Silva Ernani A favor

Foto de Ildo Paulo Salvi Ildo A favor

Foto de Lorival Ewerling dos Santos Silveira Lorival Não registrado

Foto de Mariela Portz Mariela A favor

Foto de Marquinhos Schefer Marquinhos A favor

Foto de Nilson José Do Arte Nilson A favor

Foto de Paulo Adriano da Silva Paulo A favor

Foto de Sérgio Luiz Kniphoff Sérgio A favor

Foto de Sérgio Miguel Rambo Sérgio A favor

Foto de Waldir Blau Waldir A favor

Foto de Waldir Sérgio Gisch Waldir A favor

Foto de Fabiano Bergmann Medonho A favor

Plenária: Plenária dia 31/03/2020

Situação: Aprovada com emenda modificativa

Regime de Tramitação: Urgência

Data de criação: 11/02/2020

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJEADO, Estado do Rio Grande do Sul,

 

FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica alterado o Art. 108 e incluído o Art. 109-A na Lei Complementar nº 001, de 23 de março de 2016, que institui o Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Lajeado, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 108 O adicional de periculosidade somente será concedido quando reconhecida a periculosidade da atividade desenvolvida pelo servidor público, em laudo pericial elaborado por junta médica e/ou de engenharia oficial credenciada, observados os critérios enunciados pelos Anexos da Norma Reguladora 16, da Portaria nº 3.214, da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, pela Portaria nº 518/03, do Ministério do Trabalho e Emprego e pelas disposições do Art. 193 da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT.

 

  • 1º (REVOGADO)

 

I – (REVOGADO)

 

II – (REVOGADO)” (NR)

 

“Art. 109-A Os adicionais de insalubridade, periculosidade e risco de vida não são acumuláveis, cabendo ao servidor optar por um deles, quando for o caso.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.   

 

 

 

 

MARCELO CAUMO

PREFEITO