Voto dos Vereadores

14 A favor
0 Contras
0 Abstenção
1 Não registrado

Foto de Arilene Maria Dalmoro Neca A favor

Foto de Carlos Eduardo Ranzi Ranzi A favor

Foto de Ederson Fernando Spohr Eder A favor

Foto de Ernani Teixeira da Silva Ernani A favor

Foto de Ildo Paulo Salvi Ildo A favor

Foto de Lorival Ewerling dos Santos Silveira Lorival Não registrado

Foto de Mariela Portz Mariela A favor

Foto de Marquinhos Schefer Marquinhos A favor

Foto de Nilson José Do Arte Nilson A favor

Foto de Paulo Adriano da Silva Paulo A favor

Foto de Sérgio Luiz Kniphoff Sérgio A favor

Foto de Waldir Blau Waldir A favor

Foto de Waldir Sérgio Gisch Waldir A favor

Foto de Adi Cerutti Adi A favor

Foto de Carlos Andre Musskopf Carlão A favor

Plenária: Plenária dia 27/02/2020

Situação: Aprovada

Regime de Tramitação: Urgência

Data de criação: 19/02/2020

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJEADO, Estado do Rio Grande do Sul,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar
temporariamente, em regime de excepcional interesse público, conforme prevê os
arts. 258, 259, III e IV e 260, § 1º da Lei Complementar nº 001, de 23 de março de
2016:
I – 17 (dezessete) monitores de creche, a serem lotados na Secretaria da
Educação, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais, vencimento básico de
R$ 1.589,77 (um mil, quinhentos e oitenta e nove reais e setenta e sete centavos) e
atribuições compatíveis com o cargo;
II – 02 (dois) professores de anos finais - ciências, a serem lotados na
Secretaria da Educação, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais,
vencimento básico de R$ 2.085,74 (dois mil e oitenta e cinco reais e setenta e quatro
centavos) e atribuições compatíveis com o cargo;
Art. 2º As contratações temporárias serão realizadas para suprir a falta de
profissionais decorrente de abertura de novas turmas nas EMEI’s Doce Infância,
Criança Alegre e Fazendo Arte, pedidos de exonerações de servidores e cedência
de professor ao Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal, quando da contratação
temporária em caráter de excepcional interesse público, deverá observar a
classificação de candidatos aprovados em concurso público para o respectivo cargo,
ou no caso de inexistência de concurso público em vigor, de Processo Seletivo
Simplificado.
Art. 3º As contratações dos monitores de creche terão início a partir da
data da assinatura do respectivo contrato administrativo, podendo ter vigência até o
final do ano letivo em curso ou até a conclusão de concurso público.
Art. 4º As contratações dos professores de anos finais – educação física e
ciências terão início a partir da data da assinatura do contrato administrativo até o
final do ano letivo em curso, ou até a conclusão de concurso público, em
Endereço: Rua Júlio May, nº 242 – Bairro Centro – CEP 95.900-000
E-mail: [email protected] – Fones: (51) 3982-1000 ou 3982-1013
consonância ao disposto no art. 260, II da Lei Complementar nº 01, de 23 de março
de 2016.
Art. 5º As despesas decorrentes desta lei, serão suportadas pelas
seguintes dotações orçamentárias:
10.02 – Secretaria Municipal de Educação
12.361.0013.2038 – Manutenção do FUNDEB – Ensino Fundamental
3.1.90.04 – Contratação por Tempo Determinado (501)
10.02 – Secretaria Municipal de Educação
12.361.0013.2039 – Manutenção das Escolas de Ensino Fundamental
3.1.90.04 – Contratação por Tempo Determinado (507)
10.03 – Secretaria Municipal de Educação
12.365.0013.2043 – Manutenção das Escolas de Educação Infantil
3.1.90.04 – Contratação por Tempo Determinado (548)
10.03 – Secretaria Municipal de Educação
12.365.0013.2104 – Manutenção do FUNDEB – Educ. Infantil
3.1.90.04 – Contratação por Tempo Determinado (571)
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
MARCELO CAUMO
PREFEITO

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