Plenária: Plenária dia 02/06/2020

Situação: Arquivada

Regime de Tramitação: Urgência

Data de criação: 26/02/2020

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJEADO, Estado do Rio Grande do Sul,

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizada a cobrança de contribuição de melhoria dos proprietários lindeiros a Rua Projetada, sem nome, localizadano encontro da BR-386 com a Rua Bento Rosa, até a Rua Capitão Leopoldo Heineck, no Bairro Centro da cidade de Lajeado/RS.

 

Parágrafo único – As melhorias na rua projetada compreenderão uma extensão de 413 (quatrocentos e treze) metros de comprimento e 12 (doze) metros de largura entre os dois pontos descritos no artigo 1º, totalizando 4.956 m² (quatro mil e novecentos e cinquenta e seis metros quadrados), com pavimentação e macrodrenagem.

 

Art. 2º O valor da contribuição de melhoria terá como limite total a despesa realizada com a execução de cada obra, inclusive de seus termos aditivos, e, como limite individual, o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado, conforme disciplina o art. 81 da Lei Federal nº 5.172/66.

 

  • 1º Serão considerados beneficiados apenas os imóveis que possuam frente para a via pavimentada.

 

  • 2º Considera-se ocorrido o fato gerador da Contribuição de Melhoria na data da conclusão das obras referidas no art. 1º, mediante entrega do Termo de Encerramento e Conclusão.

 

Art. 3º Para a cobrança da contribuição, o Município notificará o contribuinte através de publicação de Edital prévio à execução das obras, contendo os seguintes requisitos:

 

I – memorial descritivo do projeto;

 

II – orçamento total ou parcial do custo da obra;

 

III – determinação da parcela do custo da obra a ser ressarcida pela contribuição;

 

IV – delimitação da zona beneficiada;

 

V – determinação do fator de absorção do benefício de valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas.

 

Art. 4º Após a conclusão da obra, será publicado edital, em local destinado às publicações dos atos oficiais do Município e jornal de circulação local, com o demonstrativo do custo final de cada obra, que conterá os seguintes elementos, dentre outros que se fizerem necessários:

 

I - determinação da parcela do custo da obra a ser ressarcida pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados devidamente identificados;

 

II - determinação do fator de absorção do beneficio da valorização para toda zona ou para cada uma das áreas diferenciadas nela contidas após a execução total ou parcial da obra;

 

III - valor da Contribuição de Melhoria lançada individualmente por imóvel situado na área beneficiada pela obra pública;

 

IV - local do pagamento, prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimentos;

 

V - prazo para a impugnação.

 

Art. 5º O ato de lançamento, notificação e demais aspectos relativos à Contribuição de Melhoria atenderão o disposto no Decreto-Lei Federal nº 195/67, na Lei Federal nº 5.172/66 e arts. 14 e seguintes da Lei nº 10.013/15, quanto às normas e procedimentos a serem observados.

 

Art. 6º O contribuinte, uma vez notificado, poderá impugnar os elementos constantes do Edital, no prazo de 30 (trinta) dias, aplicando-se à instrução e ao julgamento dessa impugnação as disposições contidas na Lei nº 2.714/73 e na Lei nº 10.013/15.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

MARCELO CAUMO

PREFEITO