Voto dos Vereadores

14 A favor
0 Contras
0 Abstenção
1 Não registrado

Foto de Arilene Maria Dalmoro Neca A favor

Foto de Carlos Eduardo Ranzi Ranzi A favor

Foto de Ederson Fernando Spohr Eder A favor

Foto de Ernani Teixeira da Silva Ernani A favor

Foto de Fabiano Bergmann Medonho A favor

Foto de Ildo Paulo Salvi Ildo A favor

Foto de Lorival Ewerling dos Santos Silveira Lorival Não registrado

Foto de Mariela Portz Mariela A favor

Foto de Marquinhos Schefer Marquinhos A favor

Foto de Nilson José Do Arte Nilson A favor

Foto de Paulo Adriano da Silva Paulo A favor

Foto de Sérgio Luiz Kniphoff Sérgio A favor

Foto de Sérgio Miguel Rambo Sérgio A favor

Foto de Waldir Blau Waldir A favor

Foto de Waldir Sérgio Gisch Waldir A favor

Plenária: Plenária dia 07/04/2020

Situação: Aprovada

Regime de Tramitação: Urgência

Data de criação: 09/03/2020

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJEADO, Estado do Rio Grande do Sul,

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Permissão de Uso de uma sala localizada no Parque Histórico do Município de Lajeado para a Associação dos Municípios de Turismo da Região dos Vales – AMTURVALES, CNPJ 00.848.934/0001-88, estabelecida na Rua Padre Anchieta, 1.511, sala 206, na cidade de Encantado/RS.

 

  • 1º A permissão de uso da sala destina-se à instalação de uma extensão da sede da AMTURVALES no Município de Lajeado.

 

  • 2º O Objeto da permissão de uso é uma sala localizada a esquerda da entrada do pórtico do Parque Histórico do Município de Lajeado.

 

Art. 3º O prazo da permissão de uso é de 05 (cinco) anos, a contar da assinatura do respectivo termo, com possibilidade de renovação por igual período, mediante requerimento do interessado e termo aditivo.

 

Parágrafo único - Findo o prazo da permissão de uso, o imóvel retornará ao Município com suas benfeitorias, sem que caiba à cessionária qualquer direito à retenção e a eventual indenização.

 

Art. 4º As despesas com infraestrutura, mobiliário necessário para o funcionamento da cessionária, a contratação de pessoal e os decorrentes encargos trabalhistas e previdenciários, serão suportados com recursos próprios da cessionária.

 

Art. 5º Caso seja verificado o desvio de finalidade, sub-utilização ou falta de utlização do bem concedido, a cessão de uso será automaticamente revogada.

 

Art. 6º As demais disposições da cessão de uso de que trata esta Lei serão estabelecidas em termo próprio a ser celebrado entre as partes.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

MARCELO CAUMO

PREFEITO

Autoria

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