Situação: Retirada

Regime de Tramitação: Urgência

Data de criação: 20/03/2020

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJEADO, Estado do Rio Grande do Sul,

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 1º Para os efeitos desta lei entende-se por:

 

I – Resíduos de Construção Civil (RCC): resíduos provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como, tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras, compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica e outros, comumente chamados de entulhos de obras, caliça ou metralha;

 

II – Agregados reciclados: material granular proveniente do beneficiamento de resíduos de construções que apresentem características técnicas para a aplicação em obras de edificação, de infraestrutura, em aterros sanitários ou outras obras de engenharia;

 

III – Beneficiamento: o ato de submeter os resíduos à operação que os permita serem utilizados ou processados, ou ambos, com o objetivo de dotá-los de condições para sua utilização como matéria-prima ou produto;

 

IV – Geradores: pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas que desenvolvem atividades ou empreendimentos que geram RCC;

 

V - Pequeno gerador: pessoas físicas ou jurídicas que descartam a quantidade máxima igual ou inferior a 05 (cinco) m³ de resíduos da construção civil por obra, localizada no município de Lajeado;

 

VI – Médio gerador: pessoas físicas ou jurídicas que descartam quantidade superior a 05 (cinco) m³ e igual ou inferior a 20 (vinte) m³ de resíduos da construção civil por obra localizada no município de Lajeado;

Continua no anexo...

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