Situação: Retirada

Regime de Tramitação: Normal

Data de criação: 11/05/2020

MARCELO CAUMO, Prefeito Municipal de Lajeado, Estado do Rio Grande do Sul,

 

FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e   promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida isenção do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU da unidade imobiliária onde funcione a sede de clube social, recreativo, desportivo e culturais  localizado no município de Lajeado.

 

  • 1º A isenção de que trata o caput deste artigo será concedido às pessoas jurídicas descritas em que execute cobrança de mensalidade, contribuição, taxa de manutenção, encargos sociais ou congêneres, independentemente da denominação que seja dada, de seus associados.

 

Art. 2º A isenção do IPTU prevista no art. 1º desta Lei, fica condicionada a que a entidade:

 

I -    não possua fins lucrativos;

II -  não distribua qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

III- mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

IV - não estar inadimplente com os tributos municipais;

V - possuir no imóvel, equipamentos para a prática de modalidades esportivas, culturais e recreativas.

 

  • 1º Os clubes poderão firmar convênio com o Município disponibilizando bolsas para as atividades culturais, esportivas e de recreação, aos estudantes das escolas públicas do Município, por meio de seus órgãos da administração direta e indireta.

 

 

 

 

 

  • 2º A comprovação das condições estabelecidas neste artigo deverá ser mediante requerimento junto à Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer –SEJEL, anexando:

 

 

I - estatuto social da entidade;

II - ata de eleição do representante legal, devidamente registrada;

 

Art. 3º Para a concessão da ISENÇÃO do IPTU da unidade imobiliária onde funcione o clube social, recreativo, desportivo e CULTURAL, a entidade deverá comprovar as condições estabelecidas nesta Lei através de requerimento junto à Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer - SEJEL, a qual deverá analisar e se manifestar previamente, após, encaminhar à Secretaria Municipal da Fazenda para deferimento ou indeferimento.

 

Art. 4º Para a isenção a ser concedida à entidade no primeiro ano, a Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer - SEJEL deverá encaminhar os requerimentos à Secretaria Municipal da Fazenda até 30 de setembro do ano vigente.

 

Art. 5º A inobservância e o descumprimento de qualquer formalidade e condições estabelecidas nesta Lei acarretará a cobrança do IPTU da unidade imobiliária, devido sobre sua integralidade, atualizados monetariamente, somados a juros e multas de mora

 

Art. 6º A isenção dos impostos de que trata esta lei será concedida a partir do exercício seguinte ao do requerimento conforme anexo I desta Lei.

 

Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação

 

Sala Presidente Tancredo de Almeida Neves, 11 de Maio de 2020.

 

 

 

 

 

Sergio Miguel Rambo

Vereador