Situação: Aprovada

Regime de Tramitação: Normal

Data de criação: 25/06/2020

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJEADO, Estado do Rio Grande do Sul,

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar temporariamente, em regime de excepcional interesse público, conforme prevê os arts. 258, 259, V e 260, § 1º da Lei Complementar nº 001, de 23 de março de 2016:

 

I – 02 (dois) professores de Educação Infantil, a ser lotados na Secretaria da Educação, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais, vencimento básico de R$ 2.524,77 (dois mil, quinhentos e vinte e quatro reais e setenta e sete centavos) para o nível I e R$ 3.179,29 (três mil, cento e setenta e nove reais e vinte nove centavos) para o nível II e atribuições compatíveis com o cargo.

 

Art. 2º A contratação temporária será realizada para suprir vagas de profissionais indicadas para substituir as funções de coordenação pedagógica e direção das escolas.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal, quando da contratação temporária em caráter de excepcional interesse público, deverá observar a classificação de candidatos aprovados em concurso público para o respectivo cargo, ou no caso de inexistência de concurso público em vigor, de Processo Seletivo Simplificado.

 

Art. 3º A contratação dos profissionais de educação terá início a partir da data da assinatura do contrato administrativo até 31 de dezembro de 2021, ou até a conclusão de concurso público, em consonância ao disposto no art. 260, II da Lei Complementar nº 01, de 23 de março de 2016.

 

Art. 4º As despesas decorrentes desta lei, serão suportadas pela seguinte dotação orçamentária:

 

10.03 – Secretaria Municipal de Educação

12.365.0013.2043 – Manutenção das Escolas de Educ. Infantil

3.1.90.04 – Contratação por tempo determinado (548)

Recurso 0020

 

Art. 5º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

MARCELO CAUMO

PREFEITO

Autoria

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