Plenária: Plenária dia 29/12/2020

Situação: Retirada

Regime de Tramitação: Normal

Data de criação: 30/06/2020

MARCELO CAUMO, Prefeito Municipal de Lajeado, Estado do Rio Grande do Sul,

 

FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam concedidas a remissão e a isenção do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU da unidade imobiliária pertencente a entidade ou a clube social, recreativo, desportivo ou cultural (CTG), entidades representativas e etnias sem fins lucrativos, localizada no município de Lajeado.

 

  • 1º A remissão e a isenção de que trata o caput deste artigo serão concedidas às pessoas jurídicas descritas, que reconhecidamente não tenham fins lucrativos, ainda que realizem cobrança de mensalidade, contribuição, taxa de manutenção, encargos sociais ou congêneres, independentemente da denominação que seja dada, de seus associados.

 

Art. 2º A remissão e a isenção do IPTU prevista no art. 1º desta Lei, fica condicionada a que a entidade:

I - não possua fins lucrativos;

II - não distribua qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

III - mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

IV - não estejam inadimplentes com os tributos municipais;

V - possuam no imóvel, instalações destinadas à prática de modalidades esportivas, culturais e recreativas.

 

 

  • 1º As entidades poderão firmar convênio com o Município, disponibilizando vagas para a realização de atividades culturais, esportivas e de recreação, destinadas a estudantes das escolas públicas do Município.

 

  • 2º A comprovação das condições estabelecidas neste artigo deverá ser mediante requerimento junto à Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer –SEJEL, anexando:

I – documento comprobatório de regularidade junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ.

II – estatuto social da entidade, devidamente registrado;

III – ata de eleição dos órgãos representativos, devidamente registrada;

 

Art. 3º Para a concessão da remissão e da isenção do IPTU da unidade imobiliária pertencente a clube social, recreativo, desportivo ou cultural (CTG), a entidade deverá comprovar as condições estabelecidas nesta Lei através de requerimento junto à Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer - SEJEL, a qual deverá analisar e se manifestar previamente, após, encaminhar à Secretaria Municipal da Fazenda para deferimento ou indeferimento.

 

Art. 4º Para que a remissão e a isenção seja concedida à entidade, a Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer - SEJEL deverá encaminhar os requerimentos à Secretaria Municipal da Fazenda até 30 de setembro do ano vigente.

 

Art. 5º A inobservância e o descumprimento de qualquer formalidade e condições estabelecidas nesta Lei acarretará a cobrança do IPTU da unidade imobiliária, devido sobre sua integralidade, atualizado monetariamente, somados a juros e multas de mora.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação

 

 

 

Sala Presidente Tancredo de A. Neves, 30 de Junho de 2020.

 

 

 

 

Sergio Miguel Rambo

            Vereador

 

 

 

 

 

              

MENSAGEM JUSTIFICATIVA

 

A nossa sociedade civil se baseia na união de pessoas em torno de objetivos comuns. Assim surgiram as primeiras cidades, que cresceram e deram nascente aos bairros e às demais estruturas que tornam possível a vida em comunidade. As estruturas de trabalho e de produção, aliadas as moradias, tornaram as cidades densas de população. Além do trabalho e da vida em família, as pessoas buscam diversão, lazer, esporte, entretenimento, cultura, memória. É neste ponto que surge a importância das entidades, clubes e associações culturais (CTG) e esportivas na estrutura de uma cidade e na formação do cidadão.

O povo lajeadense é pródigo e muito receptivo com o associativismo. Daí se pode encontrar justificativa na criação de entidades que se dedicam à promoção de eventos sociais, à difusão da cultura, do tradicionalismo, do esporte, do lazer, da preservação da memória e do meio ambiente. Essas atividades, todas elas, acontecem em razão do simples cumprimento da função de cidadania exercida pelos clubes e pelas associações. Todas elas são realizadas sem fins lucrativos.

Sabemos também que a Constituição Federal elenca, dentre os direitos sociais, no art. 6º, a educação e o lazer. Também no art. 23 define a cultura, a educação e o meio ambiente, com a preservação das florestas, da flora e da fauna, como direitos de todo o cidadão. E cabe ao Poder Público propiciar condições para que esses direitos se realizem.

Já a Lei Orgânica do Município de Lajeado, no art. 6º, XII, estabelece como atribuições do município a defesa da flora e preservação de patrimônio histórico e cultural. No art. 7º, III, outorga o dever de promover a educação, a cultura e o esporte. Já no art. 96, § 2º, estabelece a função social da propriedade, sendo que no art. 97, traça as diretrizes do desenvolvimento urbano, com a criação de áreas de especial interesse urbanístico, social, ambiental, cultural, turístico e de utilização pública. Por fim, no art. 121, § único, aponta como sendo dever do Município fomentar e amparar o desporto, o lazer e a recreação sadia. E Lajeado tem feito isso.

Partindo dessas premissas, a presente iniciativa propõe regulamentar situação, no município de Lajeado, visto que até o presente momento não houve cobrança efetiva desse tributo. E a maioria das entidades foram surpreendidas com a cobrança do IPTU. A imensa maioria das entidades não tem condições de suportar o pagamento do IPTU. A remissão, o perdão que ora se propõe, tem por motivador evitar o fechamento de muitas entidades, que historicamente vêm prestando relevantes serviços no âmbito da educação, da cultura, do lazer, do esporte, da preservação da memória e do meio ambiente. Tal medida se justifica só pelos serviços e espaços colocados à disposição da população, visto que o valor que seria arrecadado não cobriria os custos de manutenção muito menos de construção de espaços semelhantes pelo município. Se o Poder Público for assumir esses prédios e áreas existentes, tal projeto dependeria de estudo de impacto financeiro, pois essa receita nunca houve ou entrou na tesouraria da Prefeitura. Conforme o art. 150 da Constituição Federal.

Em vários municípios do estado do Rio Grande do Sul as entidades que seriam atingidas pela presente proposição não pagam IPTU, dentre elas podemos citar Canoas, Porto Alegre, e outras. Como exemplo, podemos citar os dois maiores clubes de futebol do estado do Rio Grande do Sul, Sport Clube Internacional e Grêmio FOOT-BALL Porto Alegrense, que são isentos de IPTU. Lajeado conta com um precedente, que é o CTG Bento Gonçalves.

Por outro lado, a presente proposição se justifica também em razão das lacunas legais existentes, que devem ser preenchidas de maneira adequada. Para tanto, sugere-se uma análise a partir da Constituição Federal:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

...

VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993) ...

  1. c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

...

  • 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

Também o Código Tributário Nacional possui dispositivo que autoriza a isenção, a saber:

Art. 9º. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

...

IV - cobrar imposto sobre:

...

  1. c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 2001)

...

Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)

II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

  • 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.

 

 

  • 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.

 

Já o Código Tributário Municipal igualmente possibilita tratamento diferenciado às entidades sem fins lucrativos, “de recreação social”:

Capítulo II

DAS ISENÇÕES

 

Art. 48. São isentos dos impostos, sob a condição de que cumpram as exigências da legislação tributária do Município:

I - imposto predial e territorial urbano:

...

  1. c) os imóveis pertencentes a sociedades ou instituições sem fins lucrativos, que se destinem a congregar classes patronais ou trabalhadores com o fito de realizar a união dos associados, sua reapresentação e defesa, a elevação de seu nível intelectual ou físico, assistência médico hospitalar ou a recreação social;

 

Pode-se concluir, a partir da legislação vigente, que as entidades sem fins lucrativos podem e devem ser contempladas pela isenção, desde que efetivamente se dediquem aos seus fins estatutários e que o patrimônio imobiliário não seja usado para fins lucrativos ou de especulação. Por fim, e aqui o derradeiro argumento justificativo, a pandemia do coronavírus liquidou com a arrecadação da maioria das entidades sociais, culturais, esportivas e tradicionalistas. Todas as atividades estão paralisadas há mais de 2 meses. Bailes, festas, saraus, jantares, fandangos, encontros de todo o gênero, jogos esportivos de todas as modalidades, estão suspensos desde março. Pra algumas entidades, inclusive, houve perda importante de arrecadação com mensalidades de associados. Se quisermos que, após a pandemia, sejam retomadas as atividades, teremos que auxiliar essas entidades e a remissão e a isenção do IPTU é um caminho adequado.

 

 

 

                                   Sergio Miguel Rambo       

 Vereador