Plenária: Plenária dia 29/12/2020

Situação: Aprovada

Regime de Tramitação: Normal

Data de criação: 08/09/2020

MARCELO CAUMO, Prefeito Municipal de Lajeado, Estado do Rio Grande do Sul,

FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Altera dispositivos na Lei n° 10.894 de 30 de setembro de 2019, que “Disciplina sobre a atuação do Centro de Controle de Zoonoses e Vetores e dispõe sobre a criação de políticas de proteção e controle populacional de animais no Município de Lajeado.” Passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º IX - Animais soltos: todo e qualquer animal errante encontrado sem qualquer processo de contenção e identificação; XI – Abrigo Municipal: dependências apropriadas do Centro de Controle de Zoonoses e Vetores para abrigo temporário e reabilitação de animais apreendidos e/ou resgatados; XV - Tutor: indivíduo ou grupo encarregado de amparar, proteger e defender o animal; XVII - Zoonose: é toda infecção ou doença infecciosa transmissível, naturalmente, entre animais e o homem e vice-versa;

Art. 5º I - prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento, preservando a saúde e o bem estar dos animais;

Art. 10. I - apreendidos e resgatados em vias públicas e encaminhados ao Abrigo Municipal;

Art. 11. Parágrafo único: Em caso de transferência, o novo tutor deverá apresentar declaração assinada pelo antigo proprietário do animal, quando encontrado, momento este em que será realizada a atualização cadastral pelo setor competente.

Art. 12. VII - Fazer trabalhar os animais em período adiantado de gestação; a) Abater para o consumo animais em período de gestação. XI - Açoitar, golpear ou castigar por qualquer forma um animal; XVI - Fazer viajar um animal a pé mais de dez quilômetros sem lhe dar descanso, ou trabalhar mais de quatro horas contínuas, sem água e alimento ou obrigar um animal de tração a circular após as 22 horas, seja por motivo de trabalho ou para diversão do seu proprietário; XXV - Exercitar tiro ao alvo sobre animais, nas sociedades e clubes de caça; XXVII – Alojar aves e outros animais nas casas de espetáculos, exibidos para tirar sorte ou realizar acrobacias; XXIX – Aprisionar felinos em locais adversos à sua natureza, como gaiolas, guias e ambientes que lhes restrinjam total movimento, a não ser para a condução e transporte protegido do animal;

Art. 14. É proibida a permanência de animais soltos, com ou sem tutor, em vias e logradouros públicos, excetuando-se os animais comunitários conforme artigo 44 desta Lei.

Art. 17. VIII – sacrificado;

Art. 27. § 1º Será permitida a criação de mais de 05 (cinco) animais, sendo caracterizada como canil/gatil de propriedade privada, cujo funcionamento está vinculado à liberação de alvará emitido pela Secretaria da Fazenda após avaliação da Secretaria do Meio Ambiente, nos termos do caput desse artigo, desde que constatadas as seguintes condições:

Art. 28. I – advertência; II – apreensão do animal; III – multa; IV – interdição parcial ou total, temporária ou permanente, de locais ou estabelecimentos; V – cassação do alvará; Art. 29. § 3º XXIII - Expor nos mercados e outros locais de venda, por mais de 4 (quatro) horas, animais em gaiolas, sem que se faça nestas a devida limpeza e renovação de água e alimento; XXVI - Exercitar tiro ao alvo sobre animais, nas sociedades e clubes de caça; XXVIII - Alojar aves e outros animais nas casas de espetáculos, exibidos para tirar sorte ou realizar acrobacias; XXX – Aprisionar felinos em locais adversos à sua natureza, como gaiolas, guias e ambientes que lhes restrinjam total movimento, que não seja para a condução e transporte protegido do animal;”

Art. 2º Ficam inalterados os demais dispositivos na Lei N° 10894/19.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala Presidente Tancredo de A. Neves, 08 de Setembro de 2020.

Ildo Paulo Salvi Vereador