Plenária: Plenária dia 06/10/2020

Situação: Aprovada

Regime de Tramitação: Normal

Data de criação: 16/09/2020

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJEADO, Estado do Rio Grande do Sul,

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a receber, na forma de dação em pagamento, uma área de terrenos urbana, matriculada sob nº 58.459 no Registro de Imóveis de Lajeado, com área total de 4.368,08m² (quatro mil, trezentos e sessenta e oito vírgula zero oito metros quadrados), de propriedade de Ireno Dessoy e Outros, com a seguinte descrição:

 

I - Uma área de terrenos urbana com a superfície de 4.368,08m² (quatro mil, trezentos e sessenta e oito vírgula zero oito metros quadrados), sem edificações, localizado nesta Cidade, Bairro Moinhos D'Água, na Avenida Aury Stürmer, distante 128,42 metros da esquina com a Rua Filipe Bender, sem quarteirão definido, considerada como Setor 50, Quadra 61, Lote 484, correspondendo à ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE da QUADRA 08 do LOTEAMENTO JARDIM BOTÂNICO I, confrontando-se: ao NOROESTE, na extensão de 38,35 metros, com a área de recreação pública II; seguindo no sentido horário, forma ângulo interno de 184°13'24", na direção Sudoeste-Nordeste, confrontando-se, ao NOROESTE, na extensão de 72,97 metros, com a Avenida Aury Stürmer e com o terreno 07 da quadra 08; a seguir forma ângulo interno de 164°23'59", ainda na direção Sudoeste-Nordeste, confrontando-se, ainda ao NOROESTE, na extensão de 37,07 metros, com o terreno 07 da quadra 08; a seguir forma ângulo interno de 58°48'06", na direção Norte-Sul, confrontando-se, ao LESTE, na extensão de 35,02 metros, com o imóvel matriculado sob nº 46.920; a seguir forma ângulo interno de 121°49'12", confrontando-se na extensão de 18,46 metros; a seguir forma ângulo interno de 186°04'47", confrontando-se na extensão de 8,70 metros; a seguir forma ângulo interno de 191º42'04", confrontando-se na extensão de 70,53 metros; a seguir forma ângulo interno de 176º22'30", confrontando-se na extensão de 12,29 metros; a seguir forma ângulo interno de 163°41'28", confrontando-se na extensão de 12,67 metros; a seguir forma ângulo interno de 214°02'57", confrontando-se na extensão de 4,99 metros; a seguir forma ângulo interno de 143°24'13", confrontando-se na extensão de 10,83 metros; a seguir forma ângulo interno de 158°55'20", confrontando-se na extensão de 10,67 metros, sempre com uma sunga, sempre ao SUDESTE e na direção Nordeste-Sudoeste; a seguir forma ângulo interno de 84°0017" na direção Sul-Norte, confrontando-se, ao OESTE, na extensão de 30,18 metros, com os imóveis matriculados sob n°s 41.105, 41.091 e 41.092, fechando o polígono num ângulo interno de 132°31'43".

 

Art. 2º Em contrapartida às áreas dadas em pagamento, o Poder Executivo Municipal é autorizado a quitar débitos dos próprios imóveis, lançados na Secretaria da Fazenda do Município, no valor atualizado de R$ 6.314,74 (seis mil, trezentos e quatorze reais e setenta e quatro centavos).

 

Parágrafo único. A quitação do referido débito se efetivará com a assinatura da escritura pública em nome do Município.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Suplementar na Lei Orçamentária de 2020, Lei 10.740/2018, no valor de R$ 6.314,74 (seis mil, trezentos e quatorze reais e setenta e quatro centavos), classificado sob a seguinte dotação orçamentária:

07.03 - Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos

27.813.0017.3009 – Dação em Pagamento

4.5.90.61 – Aquisição de Imóveis(1411)                                                R$ 6.314,74

Recurso: 0001

 

Total SUPLEMENTAR                                                                          R$ 6.314,74

 

Art. 4° Como cobertura do Crédito Suplementar autorizado no art. 3°, servirá de recurso a seguinte dotação orçamentária:

 

- Superávit Financeiro

Recurso 0001 – Livre                                                                             R$ 6.314,74

                

Total Fonte de Recursos                                                                     R$ 6.314,74

 

Art. 5º As despesas com escrituração e registro da dação correrão por conta do devedor.

 

Art. 6º O valor excedente entre a avaliação dos imóveis e o débito tributário não gera ao devedor o direito de reparação, indenização, compensação ou ressarcimento de qualquer espécie, ainda que por causa superveniente.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

MARCELO CAUMO

PREFEITO

 

 

 

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