Plenária: Plenária dia 29/12/2020

Situação: Aprovada

Regime de Tramitação: Normal

Data de criação: 08/12/2020

A VICE-PREFEITA em exercício no cargo de PREFEITO MUNICIPAL DE LAJEADO, Estado do Rio Grande do Sul,

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivo financeiro à empresa Florestal Alimentos S/A, inscrita no CNPJ sob nº 91.155.259/0001-67, estabelecida na Rodovia BR-386, KM 343, nº 2230, Bairro Montanha, Lajeado/RS, correspondente a até 1% (um por cento) do Valor Adicionado do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) apurado pela empresa no ano anterior, limitado a 50% (cinquenta por cento) do incremento no retorno gerado por ela.

 

Parágrafo único. O Valor Adicionado do ICMS será calculado conforme disposto na Lei Complementar Federal nº 63/90, segundo publicação definitiva do Índice de Participação dos Municípios – IPM, pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul – SEFAZ/RS.

 

Art. 2º O cálculo e apuração do valor anual do incentivo será de responsabilidade da Secretaria da Fazenda do Município.

 

Parágrafo único. O incentivo será concedido de forma automática até o dia 31 de dezembro de cada exercício.

 

Art. 3º Os recursos somente serão liberados mediante assinatura de contrato, apresentação de documentação legal e indicação de conta bancária para o depósito do valor.

 

Art. 4º O incentivo começará a ser concedido a partir do momento em que a empresa concluir a expansão da planta industrial, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, conforme disposto no arts. 3º e 9º da Lei Municipal nº 6.720/2001.

 

Parágrafo único. Considera-se concluída a expansão da planta industrial com a conclusão das obras civis e instalações, apresentando-se o alvará de licença para o funcionamento da área física ampliada.

 

Art. 5º Para fazer jus ao incentivo previsto nesta Lei, a empresa deverá ainda:

 

I - gerar oportunidades de trabalho preferencialmente para pessoas residentes no Município de Lajeado;

 

II - iniciar a construção ou ampliação da unidade incentivada no prazo de até 06 (seis) meses após a assinatura do contrato com o Município;

 

III - permitir a entrada de funcionários credenciados pela Prefeitura Municipal em suas dependências, a fim de efetuar fiscalização de suas obrigações para com o Município.

 

Art. 6º O valor do incentivo deverá respeitar o limite total de até R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), a serem concedidos no período de até 05 (cinco anos), conforme cálculo definido no art. 1º.

 

Art. 7º As despesas decorrentes do art. 1° desta Lei serão atendidas pela seguinte dotação orçamentária:

 

12.01 – Secretaria de Desenvolvimento Econ., Turismo e Agricultura

23.691.0015.2062 - Incentivo a Empresas

3.3.60.45.00.00.00.00 - Subvenções Econômicas

 

Art. 8º O incentivo poderá ser revogado e reavido a qualquer momento, caso a empresa paralisar suas atividades industriais no Município, ou se mudar para outro município, antes de decorridos 10 (dez) anos do início do prazo de concessão do incentivo.

 

Art. 9º Independente de qualquer interpelação ou notificação judicial, cessarão de imediato os incentivos tributários e não tributários, autorizados por Lei, se a empresa paralisar por mais de 30 (trinta) dias a sua atividade ou alterar as condições estabelecidas para o recebimento dos incentivos, sem a prévia e expressa autorização do Município.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

GLÁUCIA SCHUMACHER

VICE-PREFEITA em exercício no cargo de PREFEITO