Plenária: Plenária dia 29/10/2019
Situação: Vetada
Regime de Tramitação: Normal
Data de criação: 23/09/2019
MARCELO CAUMO, Prefeito Municipal de Lajeado, Estado do Rio Grande do Sul,
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a isentar da cobrança do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, na primeira aquisição de imóvel financiado pela extinta Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul - COHAB/RS.
- 1º A isenção prevista no caput deste artigo só poderá ser concedida se o proprietário não possuir outro imóvel.
- 2º Para comprovar o que determina o §1º deverá ser apresentada a Certidão Negativa do Registro de Imóveis.
- 3º O Poder Executivo deverá informar à Câmara Municipal de Vereadores de Lajeado a relação nominal dos beneficiados com a presente Lei.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala Presidente Tancredo de A. Neves, 23 de Setembro de 2019.
Carlos Eduardo Ranzi