Voto dos Vereadores

13 A favor
0 Contras
0 Abstenção
1 Não registrado

Foto de Arilene Maria Dalmoro Neca Não registrado

Foto de Carlos Eduardo Ranzi Ranzi A favor

Foto de Ernani Teixeira da Silva Ernani A favor

Foto de Ildo Paulo Salvi Ildo A favor

Foto de Mariela Portz Mariela A favor

Foto de Marquinhos Schefer Marquinhos A favor

Foto de Nilson José Do Arte Nilson A favor

Foto de Paulo Adriano da Silva Paulo A favor

Foto de Sérgio Luiz Kniphoff Sérgio A favor

Foto de Sérgio Miguel Rambo Sérgio A favor

Foto de Waldir Sérgio Gisch Waldir A favor

Foto de Adi Cerutti Adi A favor

Foto de Djalmo da Rosa Djalmo A favor

Foto de Jones Barbosa da Silva Vavá A favor

Plenária: Plenária dia 29/10/2019

Situação: Vetada

Regime de Tramitação: Normal

Data de criação: 23/09/2019

 

MARCELO CAUMO, Prefeito Municipal de Lajeado, Estado do Rio Grande do Sul,

 

FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a isentar da cobrança do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, na primeira aquisição de imóvel financiado pela extinta Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul - COHAB/RS.

  • 1º A isenção prevista no caput deste artigo só poderá ser concedida se o proprietário não possuir outro imóvel.
  • 2º Para comprovar o que determina o §1º deverá ser apresentada a Certidão Negativa do Registro de Imóveis.
  • 3º O Poder Executivo deverá informar à Câmara Municipal de Vereadores de Lajeado a relação nominal dos beneficiados com a presente Lei.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

                        Sala Presidente Tancredo de A. Neves, 23 de Setembro de 2019.

 

 

 

 

      Carlos Eduardo Ranzi