Situação: Em tramitação

Regime de Tramitação: Normal

Data de criação: 07/07/2020

MARCELO CAUMO, Prefeito Municipal de Lajeado, Estado do Rio Grande do Sul,

 

FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Altera dispositivos na Lei n° 10.894 de 30 de setembro de 2019, que “Disciplina sobre a atuação do Centro de Controle de Zoonoses e Vetores e dispõe sobre a criação de políticas de proteção e controle populacional de animais no Município de Lajeado.”

Passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º

III –

  1. a) No caso de não ter responsável definido, a comunidade, associação de moradores, ou pequeno grupo de apego do animal comunitário, deverá assumir a tutela.

IX - Animais soltos: todo e qualquer animal errante encontrado sem qualquer processo de contenção e identificação;

XI – Abrigo Municipal: dependências apropriadas do Centro de Controle de Zoonoses e Vetores para abrigo temporário e reabilitação dos animais apreendidos e/ou resgatados;

  1. a) O abrigo será administrado pela SEMA, ou por parceria com terceiros sem fins lucrativos (ONGs).

XV - Tutor: indivíduo ou grupo encarregado de amparar, proteger e defender o animal;

XVII - Zoonose: é toda infecção ou doença infecciosa transmissível, naturalmente, entre animais e o homem e vice-versa.

Art. 5º

 

I - prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento, preservando a saúde e o bem estar dos animais;

Art. 10.

I - apreendidos e resgatados em vias públicas e encaminhados ao Abrigo Municipal;

Art. 11.

Parágrafo único. Em caso de transferência, o novo tutor deverá apresentar declaração assinada pelo antigo proprietário do animal, quando encontrado, momento em que será realizada a atualização cadastral pelo setor competente.

Art. 12.

II –

  1. a) Os animais são classificados, quanto ao seu porte, e para sua locomoção serão usadas espias, de acordo com tabela a ser estabelecida por decreto do Executivo.

VII - Fazer trabalhar os animais em período adiantado de gestação;

  1. a) Abater para o consumo animais em período de gestação.

XI - Açoitar, golpear ou castigar por qualquer forma um animal;

XVI - Fazer viajar um animal a pé mais de dez quilômetros sem lhe dar descanso, ou trabalhar mais de quatro horas contínuas, sem água e alimento ou obrigar um animal de tração a circular após as 22 horas, seja por motivo de trabalho ou para diversão do seu proprietário;

XVII –

  1. a) Excepcionalmente o estabelecido neste inciso, e incisos XX e XXIII, é aceitável quando for por prescrição de Médico Veterinário.

XXV - Exercitar tiro ao alvo sobre animais, nas sociedades e clubes de caça;

XXVII - Alojar aves e outros animais nas casas de espetáculos, exibidos para tirar sorte ou realizar acrobacias;

XXXIX –

  1. a) Permitido somente para a condução e transporte protegido do animal.

Art. 14.

I- Exceto aos animais comunitários (artigo 3° inciso III e alínea A)

  • 2º Excetuam-se da proibição referida no caput deste artigo, os locais, recintos e estabelecimentos, legal e adequadamente instalados, destinados à criação, pesquisa, venda, treinamento, competição, alojamento, tratamento, exposição e exibição; bem como cães guias exercendo a função com seu tutor, não precisam de autorização para entrar ou manter-se em qualquer ambiente.

Art. 17.

VIII – sacrificado (somente admitido, o sacrifício, nos casos expressos no parágrafo único do artigo anterior).

Art. 27.

  • 1º Será permitida a criação de mais de 05 (cinco) animais, sendo caracterizada como canil/gatil de propriedade privada, cujo funcionamento está vinculado à liberação de alvará emitido pela Secretaria da Fazenda após avaliação

da Secretaria do Meio Ambiente, nos termos do caput desse artigo, desde que constatadas as seguintes condições:

II –

  1. a) O alvará será disponibilizado para ONGs de proteção, sem custos para a mesma.

Art. 28.

I – advertência

II –

III –

IV –

V -

Art. 29.

XXIII - Expor nos mercados e outros locais de venda, por mais de 4 (quatro) horas, aves e animais em gaiolas, sem que se faça nestas a devida limpeza e renovação de água e alimento;

XXVI - Exercitar tiro ao alvo sobre animais, nas sociedades e clubes de caça;

XXVIII - Alojar aves e outros animais nas casas de espetáculos, exibidos para tirar sorte ou realizar acrobacias;”

 

Art. 2º Ficam inalterados os demais dispositivos na Lei N° 10894/19.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala Presidente Tancredo de A. Neves, 07 de Julho de 2020.

 

 

 

 

Ildo Paulo Salvi

       Vereador