Voto dos Vereadores

14 A favor
0 Contras
0 Abstenção

Foto de Arilene Maria Dalmoro Neca A favor

Foto de Carlos Eduardo Ranzi Ranzi A favor

Foto de Ederson Fernando Spohr Eder A favor

Foto de Ernani Teixeira da Silva Ernani A favor

Foto de Ildo Paulo Salvi Ildo A favor

Foto de Mariela Portz Mariela A favor

Foto de Marquinhos Schefer Marquinhos A favor

Foto de Nilson José Do Arte Nilson A favor

Foto de Paulo Adriano da Silva Paulo A favor

Foto de Sérgio Miguel Rambo Sérgio A favor

Foto de Waldir Blau Waldir A favor

Foto de Waldir Sérgio Gisch Waldir A favor

Foto de Adi Cerutti Adi A favor

Foto de Eloede Maria Conzatti Eloede A favor

Plenária: Plenária dia 30/07/2019

Situação: Aprovada

Regime de Tramitação: Normal

Data de criação: 12/03/2019

Marcelo Caumo, Prefeito Municipal de Lajeado, Estado do Rio Grande do Sul,

                   FAÇO SABER, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

                   Art. 1º A concessão, permissão ou autorização de serviço de distribuição de energia elétrica ou de serviço de telecomunicações não isenta a prestadora do atendimento às normas de engenharia, às leis municipais e outras exigências legais pertinentes à construção civil e à instalação de cabos e equipamentos em logradouros públicos.

                   Parágrafo único. Caberá à prestadora, quando da instalação, observar as posturas municipais e outras exigências legais pertinentes, quanto a edificações, torres e antenas, bem como à instalação de linhas físicas em logradouros públicos.

                   Art. 2º Para os fins desta lei complementar, considera-se:

                   I   - Infraestrutura: são as servidões administrativas, dutos, condutos, postes e torres, de propriedade, utilizados ou controlados, direta ou indiretamente, pelos agentes que exploram os serviços públicos de energia elétrica, os serviços de telecomunicações de interesse coletivo, bem como cabos metálicos, coaxiais e fibras ópticas não ativados;

                   II  - Detentor: agente que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura;

                   III - Ocupante: agente detentor de concessão, autorização ou permissão para explorar serviços públicos, de interesse coletivo ou restrito, que utiliza a infraestrutura do detentor mediante contrato celebrado entre as partes;

                   IV- Ponto de Fixação: ponto de instalação do suporte de sustentação mecânica de cabo do Ocupante dentro da faixa de ocupação destinada ao compartilhamento, no poste do Detentor.

                   Art. 3º Ficam os Detentores e Ocupantes de concessão, permissão ou autorização de serviço de distribuição de energia elétrica ou de serviço de telecomunicações obrigados a:

                   I   - realizar o alinhamento e/ou retirada dos fios que estiverem fora de operação nos postes;

                   II  - fazer a manutenção, conservação, remoção, substituição de postes, de concreto ou de madeira, que encontram-se em estado precário, tortos, inclinados ou em desuso.

                   Parágrafo único. Os gastos incorridos no cumprimento deste artigo não gerarão qualquer ônus à Administração Pública Municipal.

                   Art. 4º A ocupação do poste deverá ser feita de forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um Ocupante não utilize pontos de fixação e nem invada a área destinada a outros, tampouco o espaço de uso exclusivo da iluminação pública.

                   Art. 5º Os cabos das ocupantes devem ter identificação legível, por meio de plaqueta de material não metálico resistente às intempéries, contendo a descrição do tipo de cabo, contato para emergência 24 (vinte e quatro) horas, nome do ocupante, que deve ser fixada, no cabo, a uma distância de 20 a 60 cm do ponto de fixação em todos os vãos por onde passar.

                   Parágrafo único. O descumprimento deste artigo acarretará na retirada do respectivo cabo independentemente de prévia comunicação sem prejuízo das sanções previstas no art. 12.

                   Art. 6º Nas ruas arborizadas e perto de sacadas, os fios condutores de energia elétrica, telefônicos e demais ocupantes dos postes, deverão ser estendidos a uma distância segura das árvores e sacadas, ou convenientemente isolados.

                   Art. 7º As redes e equipamentos de telecomunicação devem possuir aterramentos e proteções, para que contatos acidentais dos condutores de energia elétrica não transfiram tensão para as instalações dos usuários.

                   Parágrafo único. Os cabos de descida dos aterramentos devem ser protegidos com eletroduto de material resistente de forma a impedir quaisquer danos aos mesmos.

                   Art. 8º A partir do registro da solicitação pelo cliente ou da notificação pela Prefeitura, os Detentores e Ocupantes terão os seguintes prazos:

                   I   - de imediato para a desobstrução das vias e manutenção da

segurança;

                   II  - 72 (setenta e duas) horas para adequação das instalações e equipamentos e remoção dos materiais em desuso.

                   Art. 9º Sem prejuízo das demais sanções legais, o descumprimento de qualquer dispositivo desta lei complementar acarretará em multa diária, a ser definida através de Decreto do Poder Executivo.

                   Art. 10 Esta lei complementar entra em vigor na no prazo de 120 dias.

Sala Presidente Tancredo Neves, 12 de março de 2019.