Voto dos Vereadores

13 A favor
0 Contras
0 Abstenção
1 Não registrado

Foto de Arilene Maria Dalmoro Neca A favor

Foto de Carlos Eduardo Ranzi Ranzi A favor

Foto de Ederson Fernando Spohr Eder A favor

Foto de Ernani Teixeira da Silva Ernani A favor

Foto de Ildo Paulo Salvi Ildo A favor

Foto de Mariela Portz Mariela Não registrado

Foto de Marquinhos Schefer Marquinhos A favor

Foto de Nilson José Do Arte Nilson A favor

Foto de Paulo Adriano da Silva Paulo A favor

Foto de Sérgio Luiz Kniphoff Sérgio A favor

Foto de Sérgio Miguel Rambo Sérgio A favor

Foto de Waldir Blau Waldir A favor

Foto de Waldir Sérgio Gisch Waldir A favor

Foto de Adi Cerutti Adi A favor

Plenária: Plenária dia 30/04/2019

Situação: Aprovada

Regime de Tramitação: Normal

Data de criação: 25/03/2019

Marcelo Caumo, Prefeito Municipal de Lajeado, Estado do Rio Grande do Sul,

                   FAÇO SABER, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

                   Art. 1º Ficam os estabelecimentos públicos e privados localizados no Município de Lajeado obrigados a inserir nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial da conscientização acerca do Transtorno do Espectro Autista- TEA.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, são considerados estabelecimentos privados os supermercados, os bancos, as farmácias, os bares, os restaurantes, as lojas e outros similares de uso público.

Art. 2º - Para o cumprimento do disposto no art. I' desta Lei, os estabelecimentos já em funcionamento possuem 12 (doze) meses, contados da data de sua publicação, para adequarem-se.

 

 

Art. 3º - Ficam os novos estabelecimentos obrigados a realizar a imediata implementação da obrigação instituída por esta Lei.      

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na de março de data de sua publicação.

 

        Sala Presidente Tancredo Neves, 22 de março de 2019.