Voto dos Vereadores

13 A favor
1 Contras
0 Abstenção

Foto de Arilene Maria Dalmoro Neca A favor

Foto de Carlos Eduardo Ranzi Ranzi A favor

Foto de Ederson Fernando Spohr Eder A favor

Foto de Ernani Teixeira da Silva Ernani A favor

Foto de Ildo Paulo Salvi Ildo A favor

Foto de Mariela Portz Mariela Contra

Foto de Marquinhos Schefer Marquinhos A favor

Foto de Nilson José Do Arte Nilson A favor

Foto de Paulo Adriano da Silva Paulo A favor

Foto de Sérgio Luiz Kniphoff Sérgio A favor

Foto de Sérgio Miguel Rambo Sérgio A favor

Foto de Waldir Blau Waldir A favor

Foto de Waldir Sérgio Gisch Waldir A favor

Foto de Adi Cerutti Adi A favor

Plenária: Plenária dia 21/05/2019

Situação: Aprovada

Regime de Tramitação: Normal

Data de criação: 30/04/2019

MARCELO CAUMO, Prefeito Municipal de Lajeado, Estado do Rio Grande do Sul,

 

FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Todos os carnês de IPTU emitidos pelo Poder Executivo Municipal deverão ter escrito o seguinte texto:

 

  1. A) Se você é proprietário de imóvel e enquadra-se em um dos públicos abaixo listados, você pode ter desconto no IPTU, conforme Lei Municipal nº 5.976/97:
  2. I) Tem mais de 65 anos;
  3. II) É inválido permanente;

III) Tem até 21 anos e é órfão de pai e mãe.

 

  1. B) O contribuinte também poderá obter desconto no IPTU se preencher os seguintes requisitos:
  2. I) Tiver árvores no terreno. Informe-se sobre o artigo 65 da lei 5.840/2006;
  3. II) Prédios situados em terrenos de até 600 m², cujo proprietário não tenha renda familiar superior a 1,5 salário mínimo mensal, e não possua outro imóvel, inclusive em relação à esposa, filho menor ou maior inválido também recebe isenção do IPTU. Informe-se no Artigo 48, Letra G da Lei Municipal nº 2.714/1973. (Redação dada pela Lei nº 9615/2014);

III) Seja proprietário de imóvel localizado na zona urbana do Município, declarados como área de preservação permanente (APP), área de preservação florestal (APF) e / ou área de compensação florestal (ACF). Informe-se sobre a Lei Municipal nº 10.677/2018.    

Art. 2º Na parte interna do carnê, deverão constar as seguintes informações sobre o imóvel:

  1. I) Tipo do imóvel;
  2. II) Área total;

III) Área construída;

  1. IV) Destinação;
  2. V) Espécie;
  3. VI) Zoneamento

VII) Setor, quadra e lote.

Art. 3º Deverá constar no carnê do IPTU, informações necessárias para que o cidadão possa exercer o seu direito à contestação do tributo lançado, bem como a forma do promover a referida contestação.

Art. 4º Para efeito desta lei entenda-se por carnê, o meio utilizado pelo Poder Executivo para arrecadar impostos, incluindo boletos, bloquetos ou quaisquer outros meios que por ventura venham a ser utilizados, seja eletrônico / digital ou físico.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

           

 

                        Sala Presidente Tancredo de A. Neves, 29 de abril de 2019.

 

 

 

 

 

         Carlos Eduardo Ranzi                                                Arilene Maria Dalmoro                        

                Vereador MDB                                                           Vereadora PDT

 

 

 

 

 

          Sergio Luis Kniphoff                                                             Paulo Adriano da Silva

      Vereador PT                                                                   Vereador PPL