Situação: Retirada

Regime de Tramitação: Normal

Data de criação: 04/02/2020

MARCELO CAUMO, Prefeito Municipal de Lajeado, Estado do Rio Grande do Sul,

 

FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica criado a “CRECHE PARA IDOSO” que concederá atenção especial ao idoso na forma desta Lei, objetivando proporcionar-lhe acolhimento, abrigo diurno, cuidados, proteção e convivência adequados a suas necessidades, com atendimento de segunda à sexta-feiras, das 07 horas às 18 horas.

Parágrafo Único - A atenção especial de que trata o caput compreenderá os seguintes requisitos:

I -Atendimento as pessoas idosas com 60 (sessenta) anos ou mais, cuja renda familiar seja de até três salários mínimos, em situação de vulnerabilidade ou risco social, semi-dependentes, para a realização de atividades da vida diária, cujas famílias não tenham condições de prover esses cuidados durante o dia ou parte dele, por trabalhar ou estudar;

II - Prevenção ao isolamento e institucionalização da pessoa idosa, promovendo o fortalecimento dos vínculos familiares;

III - Fortalecimento da rede de proteção e defesa dos direitos das pessoas idosas, inserindo a “CRECHE PARA IDOSO” como um componente da atenção integral à população idosa;

Art. 2° O disposto nesta Lei dar-se-á mediante:

I - As instalações de locais apropriados para a convivência diurna de idosos que preencham os requisitos do Inciso I do parágrafo Único do Art. 1º, onde receberão abrigo, alimentação, cuidados específicos e realização de atividades diversas, em locais próprios do Município ou locados na forma da legislação vigente;

II - Celebração de convênios entre Governo Federal, Estados e Municípios, tendo por objeto a transferência de recursos financeiros destinados à realização de obras em imóveis próprios, bem como a aquisição de equipamentos e materiais de natureza permanente, visando a implantação da “CRECHE PARA IDOSO” de que trata esta Lei;

Art. 3° A “CRECHE PARA IDOSO” deverá proporcionar aos idosos:

I – Atendimento mínimo, com saúde e alimentação;

 

 

II – Melhor qualidade de vida, com atividades de lazer compatíveis com a condição do idoso;

III – Profissionais capacitados na área de enfermagem para monitorar e acompanhar o estado do idoso nas suas particularidades, bem como o uso dos medicamentos de uso mediato ou contínuo, segundo a necessidade do idoso no horário definido;

IV – Serviços disponíveis ou indisponíveis ao idoso frágil, sendo esses fisioterapêuticos, nutricional, psicológico e social.

Art. 4° Os idosos serão recebidos na “CRECHE PARA IDOSO” por sua própria iniciativa ou da família responsável, permanecendo em tempo integral ou parcial, segundo a convivência ou necessidade.

Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias pelo Órgão:11 – Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social – STHAS, Rubrica/Código 11.03.8 – Assistência Social.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala Presidente Tancredo de A. Neves, 03 de Fevereiro de 2020.

 

 

 

Ernani Teixeira da Silva

             Vereador