Voto dos Vereadores

14 A favor
0 Contras
0 Abstenção
1 Não registrado

Foto de Arilene Maria Dalmoro Neca A favor

Foto de Carlos Eduardo Ranzi Ranzi A favor

Foto de Ederson Fernando Spohr Eder A favor

Foto de Ernani Teixeira da Silva Ernani A favor

Foto de Ildo Paulo Salvi Ildo A favor

Foto de Lorival Ewerling dos Santos Silveira Lorival Não registrado

Foto de Mariela Portz Mariela A favor

Foto de Marquinhos Schefer Marquinhos A favor

Foto de Nilson José Do Arte Nilson A favor

Foto de Paulo Adriano da Silva Paulo A favor

Foto de Sérgio Luiz Kniphoff Sérgio A favor

Foto de Waldir Blau Waldir A favor

Foto de Waldir Sérgio Gisch Waldir A favor

Foto de Adi Cerutti Adi A favor

Foto de Anthony Rempel Anthony A favor

Plenária: Plenária dia 03/03/2020

Situação: Aprovada

Regime de Tramitação: Normal

Data de criação: 03/03/2020

MARCELO CAUMO, Prefeito Municipal de Lajeado, Estado do Rio Grande do Sul,

 

FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Altera o Parágrafo Único do Art. 12°, para Parágrafo 1° e Cria o Parágrafo 2° e 3° no mesmo artigo, na Lei 8.136, de 15 de Abril de 2009, que Estabelece Normas para a Exploração do Comércio Ambulante e Traillers Estacionados, passando a vigorar com a seguinte redação.

 

Art. 12º Os locais para o licenciamento especial para estacionamento serão definidos por Decreto do Poder Executivo, conciliado a uma política de revitalização e segurança dos espaços e vias públicas.

 

Parágrafo Único - Os horários de funcionamento serão os seguintes: segundas a quartas-feiras das 18 horas e 30 minutos às 24 horas; quintas a sábados das 18 horas e 30 minutos às 06 horas do dia seguinte; e aos domingos das 18 horas e 30 minutos às 02 horas do dia seguinte.

 

Passando a Vigorar com a seguinte redação:

Art. 12° .........................................................................................................................

 

Parágrafo 1º Os horários de funcionamento serão os seguintes: segundas a quartas-feiras das 10 horas e 30 minutos as 14 horas e das 18 horas e 30 minutos às 24 horas; quintas a sábados das 10 horas e 30 minutos as 14 horas e das 18 horas e 30 minutos às 06 horas do dia seguinte; e aos domingos das 18 horas e 30 minutos às 02 horas do dia seguinte.

 

Parágrafo 2° Os horários de funcionamento em Parques Municipais, serão os seguintes: segundas a quartas-feiras das 10 horas e 30 minutos às 24 horas; quintas e sextas-feiras das 10 horas e 30 minutos às 06 horas do dia seguinte; e aos sábados das 12 horas às 06 horas do dia seguinte e aos domingos das 12:00 horas às 02 horas do dia seguinte.

Parágrafo 3° Em caso de eventos em Parques Municipais, os horários serão de acordo com o evento, respeitando sempre a tolerância de 30 minutos para o início e término do evento.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Sala Presidente Tancredo de A. Neves, 26 de Fevereiro de 2020.

 

 

 

 

Paulo Adriano da Silva

           Vereador