Voto dos Vereadores

14 A favor
0 Contras
0 Abstenção

Foto de Arilene Maria Dalmoro Neca A favor

Foto de Carlos Eduardo Ranzi Ranzi A favor

Foto de Ederson Fernando Spohr Eder A favor

Foto de Ernani Teixeira da Silva Ernani A favor

Foto de Ildo Paulo Salvi Ildo A favor

Foto de Mariela Portz Mariela A favor

Foto de Marquinhos Schefer Marquinhos A favor

Foto de Nilson José Do Arte Nilson A favor

Foto de Paulo Adriano da Silva Paulo A favor

Foto de Sérgio Luiz Kniphoff Sérgio A favor

Foto de Sérgio Miguel Rambo Sérgio A favor

Foto de Waldir Blau Waldir A favor

Foto de Waldir Sérgio Gisch Waldir A favor

Foto de Adi Cerutti Adi A favor

Plenária: Plenária dia 16/04/2019

Situação: Aprovada com emenda modificativa

Regime de Tramitação: Normal

Data de criação: 20/02/2019

 

MARCELO CAUMO, Prefeito Municipal de Lajeado, Estado do Rio Grande do Sul,

 FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo seguinte Lei:

Art. 1° - São isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos municipais para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública municipal:

I - candidatos que pertençam a composição familiar, titular e dependentes, devidamente inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais   (CadÚnico), do Governo Federal;

Parágrafo único. O cumprimento dos requisitos para a concessão da isenção deverá ser comprovado pelo candidato no momento da inscrição, nos termos do edital do concurso.

Art. 2° - Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato que prestar informação falsa com o intuito de usufruir da isenção de que trata o art. 1º estará sujeito a:

I - cancelamento da inscrição e exclusão do concurso, se a falsidade for constatada antes da homologação de seu resultado;

II - exclusão da lista de aprovados, se a falsidade for constatada após a homologação do resultado e antes da nomeação para o cargo;

III - declaração de nulidade do ato de nomeação, se a falsidade for constatada após a sua publicação.

Art. 3º - O edital do concurso deverá informar sobre a isenção de que trata esta Lei e sobre as sanções aplicáveis aos candidatos que venham a prestar informação falsa, referidas no art. 2º.

Art. 4º - A isenção de que trata esta Lei não se aplica aos concursos públicos cujos editais tenham sido publicados anteriormente à sua vigência.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor no ano exercício seguinte de sua publicação.

 

            Sala Presidente Tancredo de A. Neves, 18 de fevereiro de 2019.

 

 

ANTÔNIO MARCOS SCHEFER

Vereador MDB

 

 

CARLOS EDUARDO RANZI

Vereador MDB