Voto dos Vereadores

9 A favor
4 Contras
0 Abstenção
1 Não registrado

Foto de Arilene Maria Dalmoro Neca Não registrado

Foto de Carlos Eduardo Ranzi Ranzi A favor

Foto de Ederson Fernando Spohr Eder Contra

Foto de Ernani Teixeira da Silva Ernani Contra

Foto de Ildo Paulo Salvi Ildo A favor

Foto de Mariela Portz Mariela A favor

Foto de Marquinhos Schefer Marquinhos Contra

Foto de Nilson José Do Arte Nilson A favor

Foto de Paulo Adriano da Silva Paulo Contra

Foto de Sérgio Luiz Kniphoff Sérgio A favor

Foto de Sérgio Miguel Rambo Sérgio A favor

Foto de Waldir Blau Waldir A favor

Foto de Waldir Sérgio Gisch Waldir A favor

Foto de Adi Cerutti Adi A favor

Plenária: Plenária dia 01/10/2019

Situação: Aprovada com emenda aditiva

Regime de Tramitação: Normal

Data de criação: 17/06/2019

MARCELO CAUMO, Prefeito Municipal de Lajeado, Estado do Rio Grande do Sul,

 

FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Altera a redação do parágrafo 1º, 2º e 3º e acrescenta parágrafo ao Art. 5º da Lei Municipal nº 8.136, de 15 de abril de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º - ....

  • 1º Em caso de apreensão, será lavrado termo em formulário apropriado, expedido em duas vias, onde serão discriminadas as mercadorias e demais apetrechos e equipamentos apreendidos, fornecendo-se cópia ao infrator, quando possível sua identificação.
  • 2º As mercadorias perecíveis, quando não reclamadas dentro de 24 (vinte e quatro) horas, serão doadas a estabelecimentos de assistência social e/ou secretaria de educação, mediante recibo comprobatório à disposição do interessado, sem prejuízo da multa aplicada.
  • 3º No caso de mercadorias não perecíveis e passíveis de uso por terceiros, decorridos 10 (dez) dias da apreensão, sem que haja pagamento ou contestação, a coisa apreendida será doada para a assistência social do município, secretaria da educação, secretaria da cultura esporte e lazer ou para órgãos da segurança pública.
  • 4º Itens notadamente falsificados como CDs, DVDs, relógios, óculos de sol, pulseiras, correntes e outros bens inservíveis, serão encaminhados diretamente para destruição. Para este ato, além de fotografias que confirmem a inutilização dos bens, deverão se fazer presente pelo menos duas testemunhas, sem qualquer tipo de ligação com a destruição, sendo uma delas, obrigatoriamente, o fiscal que realizou a apreensão.
  • 5º Aplicada a multa, continua o infrator obrigado à exigência que a determinou”.

Art. 2º Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei Nº 8.136/2009.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

                      Sala Presidente Tancredo de A. Neves, 17 de junho de 2019.

 

 

 

 

 

    Mariela Portz                                                                               Ildo Paulo Salvi

  Vereadora PSDB                                                                Vereador Rede

 

               

 

       

Ernani Teixeira da Silva                                                       Nilson do Arte

       Vereador PTB                                                                  Vereador PT

 

 

 

 

    Mozart Lopes                                                                      Waldir Gisch

      Vereador PP                                                                      Vereador PP

 

 

 

      Adi Cerutti

    Vereador PSD