Voto dos Vereadores

12 A favor
1 Contras
1 Abstenção
1 Não registrado

Foto de Arilene Maria Dalmoro Neca Não registrado

Foto de Carlos Eduardo Ranzi Ranzi A favor

Foto de Ederson Fernando Spohr Eder A favor

Foto de Ernani Teixeira da Silva Ernani A favor

Foto de Ildo Paulo Salvi Ildo A favor

Foto de Lorival Ewerling dos Santos Silveira Lorival A favor

Foto de Mariela Portz Mariela Contra

Foto de Marquinhos Schefer Marquinhos A favor

Foto de Nilson José Do Arte Nilson A favor

Foto de Paulo Adriano da Silva Paulo A favor

Foto de Sérgio Luiz Kniphoff Sérgio Abstenção

Foto de Sérgio Miguel Rambo Sérgio A favor

Foto de Waldir Blau Waldir A favor

Foto de Waldir Sérgio Gisch Waldir A favor

Foto de Adi Cerutti Adi A favor

Plenária: Plenária dia 23/12/2019

Situação: Aprovada

Regime de Tramitação: Normal

Data de criação: 09/12/2019

 

MARCELO CAUMO, Prefeito Municipal de Lajeado, Estado do Rio Grande do Sul,

 

FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Acrescenta-se o Parágrafo 1° ao Art. 2° da Lei 10.862, de 14 de Agosto de 2019, que Autoriza o Município a firmar Convênio, em âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, com a Sociedade Beneficência e Caridade de Lajeado – Hospital Bruno Born e dá outras providências, que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 2° A Entidade realizará atendimento por meio do Setor de Emergência, no período de 24h por dia, 07 (sete) dias por semana, nas especialidades de:

 

I – Traumatologia;

II – Psiquiatria;

III – Anestesiologia;

IV – Pediatria;

V – Ginecologia;

VI – Obstetrícia;

VII – Cirurgia Geral;

VIII – Radiologia (não intervencionista);

IX – Clínica Médica;

X – Endoscopia (procedimento de retirada de corpo estranho).

 

  • 1º A Entidade manterá o acesso irrestrito de Pronto Socorro via SUS, nos mesmos moldes do Pronto Atendimento Privado com acolhimento e triagem técnica, conforme os agravos de saúde apresentados pelos pacientes, sendo atendidos preferencialmente os casos de Urgência e Emergência, classificados com tarjas amarela, laranja e vermelha, e as demais, tarjas verde e azul, de menor

 

 

gravidade e que não representem risco de agravamento do quadro clínico, ou de morte da pessoa, serão encaminhados, referenciados, para a UPA-Unidade de  Pronto Atendimento, e/ou Unidades Básicas de Saúde do Município, conforme preconiza a Política de Humanização do Sistema Único de Saúde SUS.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Sala Presidente Tancredo de A. Neves, 09 de Dezembro de 2019.

 

 

 

     Paulo Adriano da Silva

      Vereador