Voto dos Vereadores

15 A favor
0 Contras
0 Abstenção

Foto de Arilene Maria Dalmoro Neca A favor

Foto de Carlos Eduardo Ranzi Ranzi A favor

Foto de Ederson Fernando Spohr Eder A favor

Foto de Ernani Teixeira da Silva Ernani A favor

Foto de Ildo Paulo Salvi Ildo A favor

Foto de Lorival Ewerling dos Santos Silveira Lorival A favor

Foto de Mariela Portz Mariela A favor

Foto de Marquinhos Schefer Marquinhos A favor

Foto de Nilson José Do Arte Nilson A favor

Foto de Paulo Adriano da Silva Paulo A favor

Foto de Sérgio Luiz Kniphoff Sérgio A favor

Foto de Sérgio Miguel Rambo Sérgio A favor

Foto de Waldir Blau Waldir A favor

Foto de Waldir Sérgio Gisch Waldir A favor

Foto de Fabiano Bergmann Medonho A favor

Plenária: Plenária dia 23/04/2020

Situação: Retirada

Regime de Tramitação: Normal

Data de criação: 20/04/2020

MARCELO CAUMO, Prefeito Municipal de Lajeado, Estado do Rio Grande do Sul,

FAÇO SABER, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:  

Art. 1º - Fica  alterado o artigo 5º da Lei nº 10.928/2019, passando ter a seguinte redação:

“Art. 5º Os débitos não pagos, nem parcelados até dia 31.12.2020, passarão a ser corrigidos à base de 0,033 (zero vírgula zero trinta e três por cento) por dia”.

 

Artigo 2º -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  

 

Sala Tancredo Neves, 20 de abril de 2020.

 

                        Carlos Eduardo Ranzi                               Arilene Maria Dalmoro

                         Vereador                                                        Vereadora

 

                          Paulo Adriano da Silva                              Ederson Fernando Spohr

                                                            Vereador                                                           Vereador

 

                         Waldir Blau                                              Sérgio Miguel Rambo

                                                           Vereador                                                          Vereador

 

                            Sérgio Luiz Kniphoff                               Antônio Marcos Schefer

                                                              Vereador                                                      Vereador

 

 

                        MENSAGEM JUSTIFICATIVA

 

O presente Projeto de Lei visa auxiliar toda a população Lajeadense, notadamente e especialmente neste ano em que vivemos uma pandemia mundial, que têm afetado diretamente a economia, além da saúde e confiança do povo.

Considerando o momento histórico em que estamos vivendo é dever do Poder Público auxiliar a comunidade Lajeadense, e ir no mesmo sentido dos órgãos estaduais e federais, postergando prazos de pagamentos de taxas, impostos, com a finalidade de que as famílias possam passar por cima desta crise econômica, com um pouco menos de dificuldade.

Assim, a ideia deste Projeto de Lei é de postergar o prazo limite para o pagamento do IPTU que atualmente é de 27.04.2020 e após aprovação deste Projeto de Lei passará para o dia 31.12.2020, algo que já havia sido prometido pelo Poder Executivo, por meio de Plano de Ação Estratégico constante no site da Prefeitura (https://www.lajeado.rs.gov.br/arquivos/download_anexo/Plano%20de%20A%C3%A7%C3%A3o%20Estrat%C3%A9gico%20Covid-19.pdf) com data prevista de envio ao Legislativo em 15/04/2020, que não aconteceu.

Quanto à legalidade do presente projeto, é necessário esclarecer que a Constituição Federal não confere ao Poder Executivo competência exclusiva para conceder isenções tributárias, razão pela qual, compete também ao Poder Legislativo criar leis neste sentido.

Esse é o entendimento do nosso Tribunal de Justiça Gaúcho, vejamos:

 

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL SANADO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS E ESPECÍFICOS NO PRAZO CONCEDIDO. LEI MUNICIPAL DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. EMENDA PARLAMENTAR. CONCESSÃO DE DESCONTO NO VALOR DE IPTU. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA COMUM OU CONCORRENTE. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA. 1. Tendo o proponente promovido a regularização da representação processual no prazo oportunizado, com a juntada de instrumento de mandato com outorga de poderes especiais e específicos para impugnar, por meio da propositura de ação direta de inconstitucionalidade, a norma objeto desta ação, dá-se por sanado o defeito inicialmente constatado, na esteira da jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal e também deste Tribunal de Justiça. 2. De acordo com o entendimento sufragado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a competência para legislar sobre matéria tributária é concorrente, de forma que, tanto o Poder Legislativo quanto o Executivo são competentes para propor lei concedendo benefício de ordem fiscal, ainda que tal lei cause eventual repercussão em matéria orçamentária. Desse modo, o dispositivo legal impugnado, oriundo de lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que foi emendada pelo Legislativo e promulgada por este último, não padece de inconstitucionalidade, haja vista a competência comum para legislar sobre matéria tributária. JULGARAM IMPROCEDENTE. UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade  70063508758, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 31/08/2015)

 

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE VIAMÃO. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. INICIATIVA LEGISLATIVA CONCORRENTE. É concorrente a iniciativa para legislar sobre isenção do pagamento de imposto territorial urbano, não havendo, portanto, falar em iniciativa privativa do Chefe do poder executivo. Precedentes. Ausência de inconstitucionalidade. JULGARAM IMPROCEDENTE, POR MAIORIA. (Ação Direta de Inconstitucionalidade  70052725595, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 11/11/2013)

Bem como é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o qual já julgou caso análogo a esta iniciativa legislativa, e entendeu que compete sim aos vereadores apresentarem proposições que disponham sobre matéria tributária.

Vejamos a emenda do julgamento da ADI n° 724/RS, decisão assim ementada:

 

ADIN – LEI 7.999/85, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, COM A REDAÇÃO QUE LHE DEU A LEI 9.535/92 – BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO – MATÉRIA DE INICIATIVA COMUM OU CONCORRENTE – REPERCUSSÃO NO ORÇAMENTO ESTADUAL – ALEGADA USURPAÇÃO DA CLÁUSULA DE INICIATIVA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO – AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA – MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA.

A Constituição de 1988 admite a iniciativa parlamentar na instauração do processo legislativo em tema de direito tributário. A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que – por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo – deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca. O ato de legislar sobre direito tributário, ainda que para conceder benefícios jurídicos de ordem fiscal, não se equipara – especialmente para os fins de instauração do respectivo processo legislativo – ao ato de legislar sobre o orçamento do Estado.

 

Desta forma, entendendo que é sim atribuição do Poder Legislativo local, não podemos nos furtar de olhar para a comunidade Lajeadense em um momento tão difícil, bem como, auxiliarmos o Poder Executivo a cumprir as promessas constantes no documento “plano de ação estratégico”.

 

Sala Tancredo Neves, 20 de abril de 2020.

 

 

       Carlos Eduardo Ranzi                               Arilene Maria Dalmoro

                 Vereador                                                        Vereadora

 

        Paulo Adriano da Silva                              Ederson Fernando Spohr

                Vereador                                                      Vereador

 

              Waldir Blau                                                 Sérgio Miguel Rambo

               Vereador                                                               Vereador

 

           Sérgio Luiz Kniphoff                               Antônio Marcos Schefer

                  Vereador                                                         Vereador