Voto dos Vereadores

14 A favor
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0 Abstenção

Foto de Arilene Maria Dalmoro Neca A favor

Foto de Carlos Eduardo Ranzi Ranzi A favor

Foto de Ederson Fernando Spohr Eder A favor

Foto de Ernani Teixeira da Silva Ernani A favor

Foto de Ildo Paulo Salvi Ildo A favor

Foto de Mariela Portz Mariela A favor

Foto de Marquinhos Schefer Marquinhos A favor

Foto de Nilson José Do Arte Nilson A favor

Foto de Paulo Adriano da Silva Paulo A favor

Foto de Sérgio Miguel Rambo Sérgio A favor

Foto de Waldir Blau Waldir A favor

Foto de Waldir Sérgio Gisch Waldir A favor

Foto de Adi Cerutti Adi A favor

Foto de Eloede Maria Conzatti Eloede A favor

Plenária: Plenária dia 06/08/2019

Situação: Aprovada com emenda substituitiva

Regime de Tramitação: Normal

Data de criação: 26/02/2019

MARCELO CAUMO, Prefeito Municipal de Lajeado, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER, que a Câmara Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º A circulação de veículos de tração animal no município de Lajeado poderá ser realizada somente com as espécies equina.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, são considerados veículos de tração animal quaisquer meios de transporte de carga (carroças e similares) ou de pessoas (charretes e similares).

           

Art. 2º É vedada a circulação de veículos de tração animal nas seguintes vias do

Município de Lajeado/RS, as quais são:

I - Avenida Senador Alberto Pasqualini;

II- Avenida Benjamin Constant;

 

 

  • - Avenida Avelino Tallini;

IV- Avenida Alberto Müller;

V- Avenida Amazonas;

VI - Rua Bento Gonçalves;

VII - Rua Júlio de Castilhos;

VIII - Rua João Abott;

IX - Rua 17 de Dezembro.

 

Art. 3º É vedada a circulação de veículos de tração animal em outras vias urbanas do município, por meio de Decreto Municipal, após análise e aprovação do Conselho Municipal de Trânsito.

 

Art. 4º Esta Lei não se aplica aos locais privados do município e na zona rural deste.

 

Art. 5º O cadastramento dos veículos de tração animal será disciplinado pelo órgão competente municipal, através de decreto do Poder Executivo, observado que:

I - Os veículos de tração animal deverão possuir sinalização lateral e traseira, com material refletivo.

II     - Cada veículo de tração animal deverá receber uma numeração, iniciando de forma crescente (ex; 001...), sendo obrigatória a colocação desta no veículo, através de uma placa, obedecendo à padronização que será designada, pelo órgão municipal competente.

 

 

III    - Caberá ao Poder Executivo definir através de Decreto Municipal a forma de custeio do material refletivo, bem como a placa.

 

Art. 6º A circulação de Veículos de Tração Animal nas vias do Município de Lajeado observará o inciso XVI do Art. 10 da Lei Municipal nº. 9.640/2014.

 

Art. 7º O veículo de tração animal que contrarie o disposto no artigo 2º desta Lei será removido para o depósito determinado pelo órgão competente, com jurisdição sobre a via.

  • 1º Para proceder à remoção do veículo, o agente de trânsito, se for necessário, requererá força policial.
  • 2º O agente de trânsito lavrará termo de remoção do qual constará:

I- local, data e hora da remoção do veículo;

II- descrição sucinta das características do veículo, de sua espécie e de outros elementos julgados necessários à sua identificação;

III- identificação do proprietário do veículo, caso seja possível, ou de seu condutor;

IV- discriminação de eventual carga;

V- identificação do agente de trânsito que lavrou o termo de remoção.

  • 3º Uma via do termo de remoção será encaminhada ao depósito de destino do veículo de tração animal.

 

Art. 8º Os procedimentos acerca da apreensão dos veículos de tração animal, bem como a destinação destes, assim como as sanções a ser aplicadas serão solvidas, em conformidade com as disposições contidas nas Leis nºs 5840/96, 9640/14 e 9654/14.

 

 

Art. 9º Os procedimentos acerca da apreensão dos animais conduzidos nos veículos de tração animal, bem como a destinação destes, assim como as sanções a ser aplicadas serão solvidas, em conformidade com as disposições contidas nas Leis nºs 5840/96, 9640/14 e 9654/14.

 

Art. 10 O Poder Público proporcionará, sempre que possível, aos condutores de veículos de tração animal, o acesso a cursos de capacitação profissional que os recoloquem no mercado de trabalho.

 

Art. 11 O Poder Público celebrará sempre que possível, convênios, entre os órgãos pertencentes a este, responsáveis pelo trânsito e pelo controle de zoonoses do Município e as associações civis, empresas de iniciativa privada, universidades e outras instituições para os seguintes fins:

I- dar publicidade ao teor desta lei;

II- desenvolver programas de capacitação profissional que permita o retorno ao mercado de trabalho daqueles que deixarem de explorar seus animais para tração de veículos e outros serviços;

III- fiscalizar o cumprimento das restrições por esta lei impostas.

 

Art. 12 O Poder Executivo Municipal, sempre que possível, firmará convênios com instituições para promover a substituição dos veículos de tração animal por veículos adaptados para o transporte de materiais recicláveis.

 

 

 

Art. 13 O Poder Executivo Municipal, após a sanção da presente Lei, proibirá a circulação de veículos de tração animal em áreas urbanas gradativamente, em período a ser definido por Decreto Municipal.

 

Art. 14 Os casos omissos serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, no que couber.

 

Art. 15 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 16 Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 dias.