Plenária: Plenária dia 03/11/2020

Situação: Aprovada

Regime de Tramitação: Normal

Data de criação: 03/11/2020

                     MARCELO CAUMO, Prefeito Municipal de Lajeado, Estado do Rio Grande do Sul,

 

                     FAÇO SABER que Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

                     Art. 1º -  Os Secretários Municipais de Lajeado perceberão subsídios na Legislatura de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024.

 

                    Art. 2º - Os Secretários Municipais receberão um subsídio mensal no valor de R$ 12.149,22 ( doze mil, cento e quarenta e nove reais e vinte e dois centavos).


Art. 3º        Art. 3º - Os subsídios dos Secretários Municipais terão sua expressão monetária revisada anualmente, considerando os mesmos índices e as mesmas datas observados os reajustes da remuneração dos servidores do Município.

                                     Parágrafo único. No primeiro ano do mandato, o índice revisional será proporcional ao número de meses transcorridos do início da Legislatura até a sua concessão.


Art. 4º        Art. 4º - Os subsídios dos Secretários Municipais deverão ser pagos na mesma data em que houver o pagamento de salários dos servidores do Município.


Art. 5º         Art. 5º - Nos casos de licença por doença devidamente comprovada, os Secretários Municipais perceberão os seus subsídios, de acordo com a legislação previdenciária.


Art. 6º      Art. 6º - Aplicam-se a esses agentes político-administrativos as normas estatutárias, especialmente o direito a férias e a 13ª remuneração, nas mesmas condições em que estas vantagens forem pagas aos servidores, excetuadas as destinadas, exclusivamente, aos servidores efetivos.


                        Parágrafo único. Quando houver pagamento da metade da remuneração de um mês aos servidores, a título de adiantamento do décimo terceiro salário na forma da Lei Municipal, igual tratamento será dado aos Secretários Municipais.

 


Art. 7º    Art. 7º - Em caso de viagem para fora do Município, a serviço ou representação do Município, os Secretários Municipais perceberão as diárias estabelecidas em Lei Municipal.


Art. 8º   Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria


Art. 9º     Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos sendo gerados a partir de 1º de janeiro de 2021.

Sala Presidente Tancredo de Almeida Neves, 03 de novembro de 2020.

 

 

           Carlos Eduardo Ranzi                                    Sérgio Luiz Kniphoff

                    Secretário                                                      Vice-Presidente

 

 

 

                             Lorival Ewerling dos Santos Silveira

                                                Presidente