Situação: Retirada

Regime de Tramitação: Normal

Data de criação: 08/03/2016

LUIS FERNANDO SCHMIDT, Prefeito Municipal de Lajeado, Estado do Rio Grande do Sul,

FAÇO SABER, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Os contratos de locação de imóveis celebrados pela Administração Pública Municipal devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidade das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam, quando exigível. Art. 2º Nos contratos de locação de imóveis celebrados pela Administração Pública Municipal com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, caberá ao município a fixar no imóvel locado, em local visível e de livre acesso público, placas com as seguintes informações: I – O número do contrato formalizado com a Administração Pública Municipal; II – a data do início e término da vigência do contrato; III – O preço e as condições de pagamento; IV – a qualificação completa das partes contratantes; V – finalidade da locação do imóvel; V I – telefone da administração pública; § 1º - As placas a que se refere o “caput” deste artigo deverão ter as dimensões mínimas de 50 (cinquenta) centímetros de altura e 80 (oitenta) centímetros de largura. § 2 º - Sempre que houver aditamentos ou alterações nos contratos que modifiquem quaisquer dos itens que constam nos incisos do art. 2ª desta lei, as placas com as respectivas informações também deverão ser atualizadas no prazo máximo e improrrogável de 1 (um) mês após o respectivo aditamento ou alteração contratual. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala Presidente Tancredo Neves, 08 de março de 2016.

Carlos Eduardo Ranzi

Vereador (PMDB)

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