Situação: Aprovada

Regime de Tramitação: Normal

Data de criação: 22/12/2015

LUÍS FERNANDO SCHMIDT, Prefeito Municipal de Lajeado, Estado do Rio Grande do Sul,

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Fundo da Procuradoria Geral do Município de Lajeado, com autonomia administrativa e financeira, nos limites da legislação em vigor e nos termos desta Lei. Parágrafo único. A vigência do Fundo de que trata o caput deste artigo será por prazo indeterminado. Art. 2º O Fundo da Procuradoria Geral do Município de Lajeado tem por objetivos o recebimento, o rateio e o repasse de honorários sucumbenciais devidos aos procuradores e ocupantes de cargos em comissão (CC) e/ou de direção, chefia e assessoramento (DCA) habilitados ao exercício da advocacia (Lei Municipal nº 9.938/2015), integrantes da Procuradoria Geral do Município de Lajeado. Art. 3º São receitas do Fundo da Procuradoria Geral do Município de Lajeado: I - os valores pagos, a título de honorários advocatícios, nos feitos em que o Município seja parte, nos termos do artigo 85, § 19 da Lei Federal 13.105/2015 (Código de Processo Civil); II - levantamento de alvarás judiciais referentes a honorários advocatícios em processos que o Município seja parte, nos termos do artigo 85, § 19 da Lei Federal 13.105/2015 (Código de Processo Civil); III - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo da Procuradoria Geral do Município de Lajeado. §1º As receitas do Fundo da Procuradoria Geral do Município de Lajeado não poderão ser revertidas, a qualquer título, ao Tesouro Municipal, mesmo após findado o exercício financeiro, salvo o disposto no inciso I desta Lei. §2º Fica autorizada a aplicação financeira dos recursos do Fundo da Procuradoria Geral do Município de Lajeado, de acordo com disponibilidade. §3º O orçamento do Fundo da Procuradoria Geral do Município de Lajeado integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade. §4º Ficam os recursos do Fundo da Procuradoria Geral do Município de Lajeado vinculados as finalidades específicas previstas no art. 2º desta Lei, devendo ser utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. Art. 4º A partir da vigência da Lei Federal 13.105/2015 (Código de Processo Civil), os valores arrecadados a título de honorários sucumbenciais, pagos exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora, nos feitos em que o Município seja parte, serão integralmente revertidos em favor do Fundo da Procuradoria Geral do Município de Lajeado, de acordo e para os fins previstos no art. 2º desta Lei. Art. 5º O Fundo da Procuradoria Geral do Município de Lajeado ficará vinculado à Procuradoria Geral do Município e sua gestão será feita pelo Procurador Geral. Parágrafo único. São atribuições do Procurador Geral como gestor do Fundo da Procuradoria Geral do Município de Lajeado: I - realizar o rateio das receitas do Fundo da Procuradoria Geral do Município de Lajeado aos servidores públicos de que trata o art. 2° desta Lei; II - coordenar a preparação das demonstrações da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Fazenda; III - manter os controles necessários à execução orçamentário-financeira do Fundo da Procuradoria Geral do Município de Lajeado referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo; IV – as movimentações financeiras do Fundo da Procuradoria Geral junto aos Bancos serão assinadas pelo gestor do Fundo e pelo Tesoureiro do Município. Art. 6º As receitas do Fundo da Procuradoria Geral do Município de Lajeado serão partilhadas, mensalmente, em partes iguais, entre os Procuradores Municipais e ocupantes de cargos em comissão (CC) e/ou de direção, chefia e assessoramento (DCA) habilitados ao exercício da advocacia (Lei Municipal nº 9.938/2015), integrantes da Procuradoria Geral do Município de Lajeado. Art. 7º Será excluído automaticamente do rateio das receitas do Fundo da Procuradoria Geral do Município de Lajeado o servidor público que se encontrar nas seguintes condições: I - em licença para tratar de interesses particulares; II - em licença por motivo de doença em pessoa da família, após os primeiros 30 dias; III - em licença para campanha eleitoral; IV - no exercício de mandado eletivo; V - em afastamento preventivo para averiguação de falta disciplinar; VI - quando suspenso em cumprimento de penalidade disciplinar; VII - quando cedido ou colocado à disposição de outro órgão ou entidade. §1º Na hipótese prevista no inciso V deste artigo, se não comprovada a falta disciplinar, o servidor público terá direito aos honorários do período em que ficou afastado preventivamente. §2º A reinclusão do servidor público no rateio, após os afastamentos previstos nesta Lei, dará direito ao recebimento de honorários proporcionalmente aos dias de efetivo exercício das suas funções. §3º Ocorrendo faltas, o servidor público terá direito ao recebimento das receitas do Fundo da Procuradoria Geral do Município de Lajeado proporcionalmente aos dias de efetivo exercício das suas funções. Art. 8º Em caso de fixação judicial em sentença ou acórdão transitados em julgado, o Procurador Geral ou o Secretário da Fazenda Municipal, no âmbito de suas atribuições, não poderão reduzir o valor dos honorários arbitrados judicialmente. Art. 9° Os valores decorrentes do rateio das receitas do Fundo da Procuradoria Geral do Município de Lajeado não constituem encargos do Tesouro Municipal, não são base de cálculo para qualquer vantagem e não se incorporam aos vencimentos dos servidores públicos para qualquer fim. Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a incluir a seguinte meta no PPA 2014 a 2017, Lei 9.153/2013 e na LDO 2016, na Lei 9.857/2015: 19 – Procuradoria 01 – Procuradoria 03 – Essência a Justiça 092 – Representação Judicial e Extrajudicial 0007 – Representação Jurídica 2254 – Fundo Municipal da Procuradoria Geral 3.1.90.11 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil R$ 1.000,00 Finalidade: Para perceber honorários de sucumbência aos advogados públicos por ações em que o município de Lajeado é vencedor, que serão distribuídos entre os procuradores. Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um Crédito Especial na Lei Orçamentária de 2016, Lei nº 9.977/2015, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) classificado sob a seguinte dotação orçamentária: 19.01 – Procuradoria 03.092.0007.2254 – Fundo Municipal da Procuradoria Geral 3.1.90.11 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil R$ 1.000,00 Art. 12 Como cobertura do Crédito Especial autorizado pelo artigo anterior, servirá de recurso a seguinte redução orçamentária: 19.01 – Procuradoria 03.092.0007.2008 – Manutenção da Procuradoria 4.4.90.52 – Equipamentos e Material Permanente R$ 1.000,00 Art. 13 Os casos omissos serão regulamentados por Decreto. Art. 14 Esta Lei entra em vigor a partir da vigência da Lei Federal 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil).

Gabinete do Prefeito, 22 de dezembro de 2015.

Luís Fernando Schmidt,

Prefeito.

Autoria

Compartilhe!