Plenária: Plenária dia 21/07/2020

Situação: Aprovada

Regime de Tramitação: Normal

Data de criação: 29/06/2020

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJEADO, Estado do Rio Grande do Sul,

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a receber, na forma de dação em pagamento, três áreas de terrenos urbanas, matriculadas sob nº 86.402, 86.420 e 86.474 no Registro de Imóveis de Lajeado, com área total de 9.513,99m² (nove mil, quinhentos e treze vírgula noventa e nove metros quadrados), de propriedade de Garibotti e Garibotti Empreendimentos Imobiliários Ltda - ME, com a seguinte descrição:

 

I - Uma área de terrenos urbana com 2.840,81m² (dois mil, oitocentos e quarenta vírgula oitenta e um metros quadrados), sem edificações, localizada nesta Cidade, Bairro São Bento, na Rua B, lado par, esquina com a Rua A (1° Seg.), no quarteirão formado pelas Ruas B, A e C, e pelos imóveis matriculados sob n°s 70.050 e 70.229, considerada como Setor 50, Quadra 344, Lote 461, correspondendo à ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) 01 da QUADRA 02 do LOTEAMENTO RESIDENCIAL ALTOS DA BENTO, confrontando-se: de um ponto inicial, mais ao NORDESTE da propriedade, esquina da Rua A (1º Seg.) com a Rua B, parte uma linha no sentido geral Norte-Sul, na extensão de 20,98 metros, onde confronta-se com a Rua A (1º Seg.); deste ponto inflete para a direita, numa extensão de 3,42 metros, formando ângulo interno de 126º05'55", no sentido Nordeste-Sudoeste; deste ponto inflete para a direita, numa extensão de 9,48 metros, formando ângulo interno de 164º17'18", no sentido Nordeste-Sudoeste; deste ponto inflete para a esquerda, numa extensão de 6,74 metros, formando ângulo interno de 193º15'34", no sentido Nordeste-Sudoeste; deste ponto inflete para a esquerda, numa extensão de 26,76 metros, formando ângulo interno de 197º02'18" no sentido Nordeste-Sudoeste; deste ponto inflete para a esquerda, numa extensão de 2,66 metros, formando ângulo interno de 213°56'52", no sentido Norte-Sul; deste ponto inflete para a direita, numa extensão de 3,47 metros, formando ângulo interno de 142º56'46", no sentido Nordeste-Sudoeste; deste ponto inflete para a direita, numa extensão de 9,89 metros, formando ângulo interno de 153º58'21", no sentido Leste-Oeste; deste ponto inflete para a esquerda, numa extensão de 9,43 metros, formando ângulo interno de 196º16'16", no sentido Nordeste-Sudoeste; deste ponto inflete para a direita, numa extensão de 16,65 metros, formando ângulo interno de 168°08'38", no sentido Nordeste-Sudoeste; deste ponto inflete para a esquerda, numa extensão de 14,43 metros, formando ângulo interno de 198°13'13", no sentido Nordeste-Sudoeste, sempre confrontando-se com uma sanga; deste ponto inflete para a direita, numa extensão de 38,39 metros, formando ângulo interno de 45º48'51", no sentido Sul-Norte, onde confronta-se com o imóvel matriculado sob n° 70.050; deste ponto inflete para a direita, numa extensão de 10,41 metros, formando ângulo interno de 115º57'56", no sentido Sudoeste-Nordeste, onde confronta-se com o lote 14; deste ponto inflete para a esquerda, numa extensão de 18,75 metros, formando ângulo interno de 191°51'22", no sentido Sudoeste-Nordeste, onde confronta-se a 3,34 metros com o lote 14 e a 15,41 metros com o lote 15; deste ponto inflete para a esquerda, numa extensão de 26,77 metros, formando ângulo interno de 192°51'45", no sentido Sudoeste-Nordeste; deste ponto inflete para a direita, numa extensão de 16,50 metros, formando ângulo interno de 158°00'02", no sentido Sudoeste-Nordeste, sempre confrontando-se com o lote 16; deste ponto inflete para a direita, numa extensão de 24,30 metros, formando ângulo interno de 151º54’18’’, no sentido Oeste-Leste, onde confronta-se com a Rua B, até encontrar o ponto inicial anteriormente descrito formando com este um ângulo interno de 89º24’35’’.

 

II - Uma área de terrenos urbana com 3.174,33m² (três mil, cento e setenta e quatro vírgula trinta e três metros quadrados), sem edificações, localizada nesta Cidade, Bairro São Bento, na Rua A, lado ímpar, distante 148,53 metros da esquina com a Rua C, no quarteirão formado pelas Ruas B, A e C, e pelos imóveis matriculados sob nas 70.050 e 70.229, considerada como Setor 50, Quadra 344, Lote 467, correspondendo à ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) 02 da QUADRA 03 do LOTEAMENTO RESIDENCIAL ALTOS DA BENTO, confrontando-se: de um ponto inicial, mais ao SUDESTE da propriedade, distante 148,53 metros da esquina da Rua A (2° Seg.) com a Rua C, parte uma linha no sentido geral Nordeste-Sudoeste, na extensão de 8,72 metros; deste ponto inflete para a direita, numa extensão de 18,08 metros, formando ângulo interno de 169°17'02", no sentido Nordeste-Sudoeste; deste ponto inflete para a direita, numa extensão de 39,17 metros, formando ângulo interno de 162º11'34", no sentido Nordeste-Sudoeste; deste ponto inflete para a esquerda, numa extensão de 39,05 metros, formando ângulo interno de 194°27’20", no sentido Nordeste-Sudoeste, sempre confrontando-se com a Área de Recreação 01; deste ponto inflete para a direita, numa extensão de 41,87 metros, formando ângulo interno de 45°46'17", no sentido Sul-Norte, onde confronta-se com o imóvel matriculado sob n.° 70.229; deste ponto inflete para a direita, numa extensão de 15,63 metros, formando ângulo interno de 134º13'44", no sentido Sudoeste-Nordeste; deste ponto inflete para a direita, numa extensão de 16,56 metros, formando ângulo interno de 161°44'13", no sentido Sudoeste-Nordeste; deste ponto inflete para a esquerda, numa extensão de 9,59 metros, formando ângulo interno de 191°51'19", no sentido Sudoeste-Nordeste; deste ponto inflete para a direita, numa extensão de 9,80 metros, formando ângulo interno de 166º32'52", no sentido Sudoeste-Nordeste; deste ponto inflete para a esquerda, numa extensão de 3,94 metros, formando ângulo interno de 203°12'19", no sentido Sudoeste-Nordeste; deste ponto inflete para a esquerda, numa extensão de 2,69 metros, formando ângulo interno de 217°03'28” no sentido Sul-Norte; deste ponto inflete para a direita, numa extensão de 26,31 metros, formando ângulo interno de 146°03'06", no sentido Sudoeste-Nordeste; deste ponto inflete para a direita, numa extensão de 6,48 metros, formando ângulo interno de 162º57'46", no sentido Sudoeste-Nordeste; deste ponto inflete pata a direita, numa extensão de 9,50 metros, formando ângulo interno de 166°44'25", no sentido Sudoeste-Nordeste; deste ponto inflete para a esquerda, numa extensão de 2,84 metros, formando ângulo interno de 195º42'40", no sentido Sudoeste-Nordeste, sempre confrontando-se com uma sanga; deste ponto inflete para a direita, numa extensão de 37,00 metros, formando ângulo interno de 53°54'06", no sentido Norte-Sul, onde confronta-se com a Rua A (2° Seg.), até encontrar o ponto inicial anteriormente descrito formando com este um ângulo interno de 148º17’48".

 

III - Uma área de terrenos urbana com 3.498,85m² (três mil, quatrocentos e noventa e oito vírgula oitenta e cinco metros quadrados), sem edificações, localizada nesta Cidade, Bairro São Bento, na Rua A, lado ímpar, distante 20,78 metros da esquina com a Rua Tenente Portela, sem quarteirão definido, considerada como Setor 50, Quadra 348, Lote 310, correspondendo à ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) 03 da QUADRA 08 do LOTEAMENTO RESIDENCIAL ALTOS DA BENTO, confrontando-se de um ponto inicial, mais ao NORDESTE da propriedade, junto a Rua A (2º Seg.) e a Área de Recreação 02, distante 20,78 metros da esquina da Rua A (2º Seg.) com a Rua Tenente Portela, parte uma linha no sentido geral Norte-Sul, na extensão de 64,53 metros, onde confronta-se com a Rua A (2° Seg.); deste ponto inflete para a direita, numa extensão de 11,03 metros, formando ângulo interno de 97°12'22", no sentido Leste-Oeste; deste ponto inflete para a esquerda, numa extensão de 16,35 metros, formando ângulo interno de 189°47'51", no sentido Leste-Oeste; deste ponto inflete para a esquerda, numa extensão de 2,75 metros, formando ângulo interno de 204º26'14", no sentido Nordeste-Sudoeste; deste ponto inflete para a esquerda, numa extensão de 11,43 metros, formando ângulo interno de 198º37’21", no sentido Nordeste-Sudoeste; deste ponto inflete, para a direita, numa extensão de 4,82 metros, formando ângulo interno de 149°35'46", no sentido Leste-Oeste; deste ponto inflete para a esquerda, numa extensão de 5,93 metros, formando ângulo interno de 194°43'30", no sentido Nordeste-Sudoeste; deste ponto inflete para a esquerda, numa extensão de 11,65 metros, formando ângulo interno de 208°40'32", no sentido Norte-Sul; deste ponto inflete para a esquerda, numa extensão de 6,82 metros, formando ângulo interno de 202°29'53", no sentido Norte-Sul; deste ponto inflete para a direita, numa extensão de 15,44 metros, formando ângulo interno de 118°38'33", no sentido Nordeste-Sudoeste; deste ponto inflete para a esquerda, numa extensão de 5,18 metros, formando ângulo interno de 199°13'47", no sentido Nordeste-Sudoeste; deste ponto inflete para a esquerda, numa extensão de 3,86 metros, formando ângulo interno de 200°52'40", no sentido Norte-Sul; deste ponto inflete para a direita, numa extensão de 15,33 metros, formando ângulo interno de 147°04'26", no sentido Nordeste-Sudoeste; deste ponto inflete para a esquerda, numa, extensão de 9,61 metros, formando ângulo interno de 198°16'47", no sentido Nordeste-Sudoeste, sempre confrontando-se com uma sanga; deste ponto inflete para a direita, numa extensão de 48,65 metros, formando ângulo interno de 30°20'19", no sentido Sul-Norte, onde confronta-se com o imóvel matriculado sob n° 70.230; deste ponto inflete para a direita, numa extensão de 22,47 metros, formando ângulo interno de 154°53'07", no sentido Sudoeste-Nordeste; deste ponto inflete para a direita, numa extensão de 40,05 metros, formando ângulo interno de 161°25'41", no sentido Sudoeste-Nordeste; deste ponto inflete para a direita, numa extensão de 25,42 metros, formando ângulo interno de 150º41’22’’, no sentido Oeste-Leste; deste ponto inflete para a direita, numa extensão de 12,25 metros, formando ângulo interno de 170º12’11’’, no sentido Oeste-Leste; deste ponto inflete para a esquerda, numa extensão de 11,82 metros, formando ângulo interno de 249º47’41’’, no sentido Sul-Norte; deste ponto inflete para a esquerda, numa extensão de 16,07 metros, formando ângulo interno de 194º18’25’’, no sentido Sul-Norte; deste ponto inflete para a direita, numa extensão de 7,87 metros, formando ângulo interno de 157º46’34’’, no sentido Sul-Norte, sempre confrontando-se com a Área de Recreação 02, até encontrar o ponto inicial anteriormente descrito formando com este um ângulo interno de 20º54’57’’.

 

Art. 2º Em contrapartida às áreas dadas em pagamento, o Poder Executivo Municipal é autorizado a quitar débitos dos próprios imóveis, lançados na Secretaria da Fazenda do Município, no valor atualizado de R$ 35.150,72 (trinta e cinco mil, cento e cinqüenta reais e setenta e dois centavos).

 

Parágrafo único. A quitação do referido débito se efetivará com a assinatura da escritura pública em nome do Município.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Suplementar na Lei Orçamentária de 2019, Lei 10.740/2018, no valor de R$ 35.150,72 (trinta e cinco mil, cento e cinqüenta reais e setenta e dois centavos), classificado sob a seguinte dotação orçamentária:

07.03 - Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos

27.813.0017.3009 – Dação em Pagamento

4.5.90.61 – Aquisição de Imóveis (1411)                                             R$ 35.150,72

Recurso: 0001

 

Total SUPLEMENTAR                                                                        R$ 35.150,72

 

Art. 4° Como cobertura do Crédito Suplementar autorizado no art. 3°, servirá de recurso a seguinte dotação orçamentária:

 

Superávit Financeiro

Recurso 0001-livre                                                                               R$ 35.150,72

                                       

Total Fonte de Recursos                                                                   R$ 35.150,72

 

Art. 5º As despesas com escrituração e registro da dação correrão por conta do devedor.

 

Art. 6º O valor excedente entre a avaliação dos imóveis e o débito tributário não gera ao devedor o direito de reparação, indenização, compensação ou ressarcimento de qualquer espécie, ainda que por causa superveniente.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

MARCELO CAUMO

PREFEITO

Autoria

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