Plenária: Plenária dia 13/10/2020

Situação: Aprovada

Regime de Tramitação: Normal

Data de criação: 18/08/2020

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJEADO, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a cobrança de contribuição de melhoria dos proprietários lindeiros a Rua Projetada, sem nome, localizada no encontro da BR386 com a Rua Bento Rosa, até o limite da Área de Preservação Permanente (APP) do Arroio do Engenho, no Bairro Centro da cidade de Lajeado/RS. Parágrafo único. As melhorias na rua projetada compreenderão uma extensão de 308,00m (trezentos e oito metros) de comprimento e 12,00m (doze metros) de largura entre os dois pontos descritos no artigo 1º, totalizando 3.696,00 m² (três mil, seiscentos e noventa e seis metros quadrados), com pavimentação e macrodrenagem.

Art. 2º O valor da contribuição de melhoria terá como limite total a despesa realizada com a execução da obra, inclusive de seus termos aditivos, e, como limite individual, o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado, conforme disciplina o art. 81 da Lei Federal nº 5.172/66.

§ 1º Serão considerados beneficiados apenas os imóveis que possuam frente para a via pavimentada.

§ 2º Considera-se ocorrido o fato gerador da Contribuição de Melhoria na data da conclusão das obras referidas no art. 1º, mediante entrega do Termo de Encerramento e Conclusão.

Art. 3º Para a cobrança da contribuição, o Município notificará o contribuinte através de publicação de Edital prévio à execução das obras, contendo os seguintes requisitos:

I – memorial descritivo do projeto;

II – orçamento total ou parcial do custo da obra;

III – determinação da parcela do custo da obra a ser ressarcida pela contribuição;

IV – delimitação da zona beneficiada; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJEADO SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO Endereço: Rua Júlio May, nº 242 – Bairro Centro – CEP 95.900-178 E-mail: [email protected] – Fones: (51) 3982-1000 ou 3982-1013

V – determinação do fator de absorção do benefício de valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas.

Art. 4º Após a conclusão da obra, será publicado edital, em local destinado às publicações dos atos oficiais do Município e jornal de circulação local, com o demonstrativo do custo final de cada obra, que conterá os seguintes elementos, dentre outros que se fizerem necessários:

I - determinação da parcela do custo da obra a ser ressarcida pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados devidamente identificados;

II - determinação do fator de absorção do beneficio da valorização para toda zona ou para cada uma das áreas diferenciadas nela contidas após a execução total ou parcial da obra;

III - valor da Contribuição de Melhoria lançada individualmente por imóvel situado na área beneficiada pela obra pública;

IV - local do pagamento, prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimentos;

V - prazo para a impugnação.

Art. 5º O ato de lançamento, notificação e demais aspectos relativos à Contribuição de Melhoria atenderão o disposto no Decreto-Lei Federal nº 195/67, na Lei Federal nº 5.172/66 e arts. 14 e seguintes da Lei nº 10.013/15, quanto às normas e procedimentos a serem observados.

Art. 6º O contribuinte, uma vez notificado, poderá impugnar os elementos constantes do Edital, no prazo de 30 (trinta) dias, aplicando-se à instrução e ao julgamento dessa impugnação as disposições contidas na Lei nº 2.714/73 e na Lei nº 10.013/15.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO CAUMO PREFEITO

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