Plenária: Plenária dia 22/09/2020

Situação: Aprovada

Regime de Tramitação: Normal

Data de criação: 28/08/2020

PROJETO DE LEI Nº 084, DE 28 DE AGOSTO DE 2020.



O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJEADO, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, no art. 78 da Lei Orgânica do Município, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município, relativas ao exercício de 2021, compreendendo:

I - as metas e as prioridades da administração municipal;
II - a organização e estrutura do orçamento; I
II - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VII - as disposições gerais.

§ 1º Integram esta lei os seguintes anexos:
I – Anexo I, de metas fiscais, composto dos demonstrativos:
a) das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000, acompanhado da memória e metodologia de cálculo;
b) da avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 2019;
c) das metas fiscais previstas para 2021, 2022 e 2023, comparadas com as fixadas nos exercícios de 2018, 2019 e 2020;
d) da evolução do patrimônio líquido, conforme o art. 4º, § 2º, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJEADO SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
e) da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, em cumprimento ao disposto no art. 4º, § 2º, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000;
f) da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais, de acordo com o art. 4º, § 2º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000;
g) da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000;
h) da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, conforme art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000. II – Anexo II, de Riscos Fiscais e providências, contendo a avaliação dos riscos orçamentários e os passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas, em cumprimento ao art. 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 2º Devem ser observadas as metas e valores especificados no Anexo de Metas Prioritárias para 2021, podendo a Lei Orçamentária Anual, de forma automática, atualizar os valores previstos neste anexo.

§ 3º As metas de resultado primário e nominal poderão ser ajustadas quando do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, se verificadas alterações no comportamento das variáveis macroeconômicas utilizadas nas estimativas das receitas e despesas.

§ 4º Na hipótese prevista pelo § 3º, o demonstrativo das metas fiscais anuais deverá ser reelaborado e encaminhado com o projeto de lei orçamentária anual, acompanhado da memória e metodologia de cálculo devidamente atualizadas.

Art. 2º A partir das diretrizes e prioridades desta Lei, será elaborada a proposta da Lei Orçamentária Anual para 2021.

§ 1º Os investimentos em fase de execução e a manutenção do patrimônio já existente terão preferência sobre os novos projetos.
§ 2º A programação de novos projetos não poderá se dar à custa de anulação de dotações destinadas a investimentos em andamento.
§ 3º O pagamento das despesas de pessoal, encargos sociais e serviço da dívida, terão prioridade sobre as ações de expansão.
§ 4º Será destinado, no mínimo, 1,0% (um por cento) da Receita Corrente Líquida para a Reserva de Contingência.

Art. 3º Os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária Anual deverão estar compatíveis com o Plano Plurianual e com esta Lei.

Art. 4º As receitas e as despesas da Lei Orçamentária Anual da administração direta serão classificadas e demonstradas segundo a legislação em vigor.

§ 1º O Poder Executivo estabelecerá por Decreto e publicará em até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do Art. 8º da Lei Complementar 101/2000.

§ 2º Os recursos vinculados serão utilizados unicamente para atender os objetivos das suas vinculações, ainda que em exercício diverso daquele que aconteceu.

§ 3º Quando verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não atendeu as metas de resultado primário e nominal, os poderes promoverão por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira nos critérios estabelecidos nesta Lei.

§ 4º No caso do § 3º, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

§ 5º Para efeito da limitação de empenho serão utilizados os seguintes critérios: a) contingenciamento de dotações orçamentárias; b) redução de horas extras; c) redução de diárias; d) suspensão de investimentos ainda não iniciados; e) redução das despesas de manutenção dos órgãos; f) demissão de ocupantes de Cargos em Comissão.

§ 6º Para efeito do disposto no art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, serão consideradas despesas irrelevantes aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2021, em cada evento, não exceda aos valores limites para dispensa de licitação, fixados nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/93, conforme o caso.

§ 7º No caso de despesas com pessoal e respectivos encargos, desde que não configurem geração de despesa obrigatória de caráter continuado, serão consideradas irrelevantes aquelas cujo montante mensal, em cada contratação,não exceda a 2 vezes o menor padrão de vencimentos mensais.

Art. 5º Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública, na Câmara de Vereadores.

Art. 6º As alterações na legislação tributária que impliquem em majoração tributária serão propostas mediante Projeto de Lei a ser encaminhado à Câmara Municipal antes do encerramento do exercício.

Art. 7º As receitas serão estimadas e discriminadas:

I - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal;

II - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária, resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de apresentação da proposta orçamentária de 2021, especialmente sobre:
a) atualização da planta genérica de valores do Município;
b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;
c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício do poder de polícia; g) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à justiça social;
h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja necessidade tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial;
i) demais incentivos e benefícios fiscais.

Art. 8º Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II do art. 7º, ou essas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos estimados, o Poder Executivo providenciará, conforme o caso, os ajustes necessários na programação da despesa, mediante Decreto.

Art. 9º O Poder Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder remissão e anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita.

§ 1º A concessão ou ampliação de incentivo fiscal de natureza tributária, não considerado na estimativa da receita orçamentária, dependerá da realização do estudo do seu impacto orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor se adotadas, conjunta ou isoladamente, as seguintes medidas de compensação:
a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;
b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas em valor equivalente.

§ 2º Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para efeito do disposto neste artigo, a elevação do montante de recursos recebidos pelo município, oriundos da elevação de alíquotas e/ou ampliação da base de cálculo de tributos que são objeto de transferência constitucional, com base nos arts. 157 e 158 da Constituição Federal.

§ 3º Não se sujeitam às regras do §1º:

I - a homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia apresentados com base na legislação municipal preexistente;
II - proposições de incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não tributária cujo impacto seja irrelevante, assim considerado o limite de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o exercício de 2021.

Art. 10 Conforme permissivo do art. 172, inciso III, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e o inciso II, do §3º do art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000, os créditos tributários lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita.

Art. 11 No projeto da Lei Orçamentária Anual poderá constar as seguintes autorizações:

I - para abertura de créditos suplementares;
II - para a realização de operações de créditos com destinação específica  e vinculada ao projeto, nos termos da legislação em vigor;
III - para realização de operação de crédito por antecipação da receita orçamentária nos limites e prazos estabelecidos pela legislação em vigo.
IV - para inclusão de nova fonte de recurso em elemento de despesa já previsto na ação.

Art. 12 As transferências de recursos a entidades privadas atenderão às exigências do plano de auxílios do Município e ao art. 116 da Lei Federal 8.666/93 ou à Lei Federal nº 13.019/2014.

Art. 13 Para a transferência de recursos prevista na Lei Federal nº 4.320, de 1964, a entidade privada sem fins lucrativos, dependerá ainda de:

I - inexistência de prestação de contas rejeitada pelo Município;
II - comprovação pela entidade da regularidade do mandato de sua diretoria, além da comprovação da atividade regular nos últimos 2 (dois) anos, inclusive com inscrição no CNPJ, por meio da declaração de funcionamento regular da entidade beneficiária, emitida pelo conselho municipal respectivo ou, na falta deste, por Secretaria afeta à área de atuação da mesma;
III - manifestação prévia e expressa da assessoria jurídica do Município sobre a adequação dos convênios e instrumentos congêneres às normas afetas à matéria; e
IV – prova, pela entidade beneficiada, de quitação de obrigações fiscais e previdenciárias.

Art. 14 O custeio de despesas de outros entes da federação ocorrerão mediante convênio conforme art. 116 da Lei Federal nº 8.666/93.

Art. 15 As despesas com pessoal elencadas no art. 18 da Lei Complementar 101/2000 não poderão exceder o limite previsto no art. 20, inciso III, alíneas “a” e “b” da referida Lei.

Art. 16 No exercício de 2021, a concessão de vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bemo como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, deverão obedecer às disposições desta lei e, no que couber, a Lei Complementar nº 101/200 e a Lei Complementar nº 173/2000.

Art. 17 O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das medidas relacionadas no art. 169, § 1º, da Constituição Federal, desde que observada a legislação vigente, respeitados os limites previstos nos arts. 20 e 22, parágrafo único, da LC nº 101/2000, e cumpridas as exigências previstas nos arts. 16 e 17 do referido diploma legal, fica autorizado para: 

I - conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
II - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
III – prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, respeitada a legislação municipal vigente;
IV – prover cargos em comissão e funções de confiança;
V - melhorar a qualidade do serviço público mediante a valorização do servidor municipal, reconhecendo a função social do seu trabalho;
VI - proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais, mediante a realização de programas de treinamento;
VII - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a realização de programas informativos, educativos e culturais;
VIII - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura, especialmente no que concerne à saúde, alimentação, transporte, segurança no trabalho e justa remuneração.
§ 1º No caso dos incisos I, II, III e IV além dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo, os projetos de lei deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, para os efeitos dos arts. 16 e 17 da LC nº 101/2000, o impacto orçamentário e financeiro decorrente, apresentando o efetivo acréscimo de despesas com pessoal.
§ 2º No caso de provimento de cargos, salvo quando ocorrer dentro de 6 (seis) meses da sua criação, a estimativa do impacto orçamentário e financeiro deverá instruir o expediente administrativo correspondente, juntamente com a declaração do ordenador da despesa, de que o aumento tem adequação com a lei orçamentária anual, exigência essa a ser cumprida nos demais atos de contratação.
§ 3º No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.
§ 4º Ficam dispensados, da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, atos de concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente declaratório. Art. 18 Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) da Receita Corrente Líquida, respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a contratação de horas extras somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações emergenciais, de risco ou prejuízo para a população, tais como: 
I – as situações de emergência ou de calamidade pública;
II - as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
III – a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a outra alternativa possível.

Art. 19 O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de Governo para desenvolvimento de programas, sem ônus para o Município, ou com contrapartida assegurada na Lei Orçamentária Anual.

Art. 20 O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final da elaboração da proposta da Lei Orçamentária Anual, os estudos e as estimativas da receita, inclusive da receita corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo.

Art. 21 O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos Projetos de Lei relativos às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.

Art. 22 O controle de custos e a avaliação de resultados dos programas constantes da Lei Orçamentária Anual, será demonstrado através de normas de controles internos instituídos pelo Poder Executivo.

Art. 23 Fica autorizada a retificação e republicação da Lei Orçamentária e dos Créditos Adicionais, nos casos de inexatidões formais. Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput consideram-se inexatidões formais quaisquer inconformidades com a legislação vigente, da codificação ou descrição de órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, natureza da despesa ou da receita e fontes de recursos, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação.

Art. 24 Até 40% do montante destinado a reserva de contingência constituída para fins de atendimento dos riscos fiscais poderá ser utilizada, sem autorização específica do Legislativo, como fonte de recurso para abertura de créditos adicionais com finalidade diversa da disposta no Anexo de Riscos Fiscais após 30 de junho, caso os riscos fiscais listados no referido anexo não se realizem até o referido período.

Art. 25 Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 26 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO CAUMO

PREFEITO

Autoria

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