Plenária: Plenária dia 22/09/2020

Situação: Rejeitada

Regime de Tramitação: Normal

Data de criação: 13/08/2020

Ofício nº 0390-04/2019 - GAP                                                          Lajeado, 13 de agosto de 2020.

Exmo. Sr. LORIVAL EWERLING DOS SANTOS SILVEIRA

Presidente da Câmara de Vereadores LAJEADO/RS 

Assunto: Encaminha Mensagem de Veto ao Projeto de Lei CM nº 025-04/2020 Senhor Presidente: Na oportunidade em que o saúdo, encaminho a anexa Mensagem de VETO ao Projeto de Lei CM nº 025-04/2020, que “Dispõe sobre a matrícula de alunos na Rede Municipal de Educação via internet”.

Atenciosamente,

Marcelo Caumo,

Prefeito Municipal.


MENSAGEM DE VETO

Senhor Presidente: Cumpre-me comunicar-lhe, em consonância ao disposto no § 1º do art. 45 da Lei Orgânica do Município, que o Projeto de Lei CM nº 025-04/2020, que “Dispõe sobre a matrícula de alunos na Rede Municipal de Educação via internet” foi VETADO por inconstitucionalidade.

DAS RAZÕES DO VETO A propositura de origem legislativa aprovada na Câmara de Vereadores “determina que o Poder Executivo passe a disponibilizar aos alunos, matrículas na Rede Municipal de Ensino através da internet”.

Além disso, a propositura estabelece que a lei deverá ser regulamentada por decreto e que as despesas decorrentes correrão a conta de dotação orçamentária própria e definida pelo Poder Executivo.

Em que pese a singeleza da propositura, inúmeros são os seus vícios, senão vejamos. Embora a matéria de que trata a proposição seja de interesse local, condição básica prevista no art. 30, I, da

Constituição Federal, para colocá-la ao alcance da competência do Município, é necessário que se verifique sobre a constitucionalidade da proposição. Necessário é, ainda, que quem a proponha tenha legitimidade para fazê-lo, sob pena de, caso não a tenha, gerar norma formalmente inconstitucional.

Ora, a propositura do Poder Legislativo interfere em prerrogativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, situação vedada pelo Princípio da independência e harmonia entre os poderes. A harmonia e a independência entre os Poderes é um dos princípios constitucionais da República. Está disciplinado no art. 2º da Constituição Federal e, especificamente para os Municípios, no artigo 10 da Constituição no Estado.

1 No Tribunal de Justiça do Estado, há centenas de decisões declarando a inconstitucionalidade de leis locais que afrontam o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, bem como, em relação às leis que não observam a reserva de matérias de prerrogativa do Chefe do Poder Executivo.

Nesse sentido, confira-se: 1 Art. 10 - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, exercido pela Câmara Municipal, e o Executivo, exercido pelo Prefeito.

E AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO MUNICÍPIO DE VIAMÃO. INSTITUIÇÃO DE PROGRAMA DE HIGIENE BUCAL NA REDE DE ENSINO MUNICIPAL. INICIATIVA DA CÂMARA DE VEREADORES. VÍCIO FORMAL. MATÉRIA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SIMETRIA E DA HARMONIA E INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES. Deve ser declarada inconstitucional a Lei Municipal n.° 3.893, de 16 de agosto de 2011, de iniciativa da Câmara de Vereadores, a instituir programa de higiene bucal na rede de ensino, pois impõe atribuições à Secretaria Municipal da Educação e interfere na organização e funcionamento da Administração, matéria de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. A inobservância das normas constitucionais de processo legislativo tem como consequência a inconstitucionalidade formal da lei impugnada, pois violados os princípios da simetria, da harmonia e independência entre os Poderes. Ofensa aos arts. 8º, 10, 60, 82 da Constituição Estadual e 61 da Constituição Federal.

AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME. Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70044693992, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 19/12/2011. Como se vislumbra, a interferência do Poder Legislativo em matéria de prerrogativa exclusiva do Poder Executivo, é inconstitucional, pois afronta os princípios da simetria, da harmonia e independência entre os Poderes. Ora, dentre as competências privativas do Chefe do Poder Executivo, elencadas para o Presidente da República no art. 84, VI, da Constituição Federal, e que pelo princípio da verticalidade dos princípios constitucionais se estendem a todos os Entes Federados, consta competir a essa autoridade no exercício de sua atribuição de reger a organização e funcionamento da administração, fazê-lo por decreto, salvo se o ato tiver como consequência o aumento de despesa ou a criação ou extinção de órgãos públicos. Diz aquele dispositivo: Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: [...] VI - dispor, mediante decreto, sobre a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; Não bastasse tal inconstitucionalidade, por buscar disciplinar atos de natureza administrativa do Poder Executivo, o PL CM nº 093-03/2019, em razão de sua origem parlamentar, está maculada de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, em face do que estabelece o art. 60, II, “d”, da Constituição do Estado, confira-se: Art. 60. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJEADO GABINETE DO PREFEITO 

I – [..] II - disponham sobre: [...] d) criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública. Ilustram esse entendimento as decisões do Tribunal de Justiça do Estado cujas ementas abaixo colaciono: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL QUE CRIA OUVIDORIAS EM UNIDADES HOSPITALARES. ATRIBUIÇÕES NITIDAMENTE EXECUTIVAS. MATÉRIA ATINENTE À ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROJETO DE INICIATIVA PARLAMENTAR. VÍCIO FORMAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO ESPECIAL. 1. Flagrada ofensa ao princípio da separação dos poderes, na hipótese em que lei de iniciativa parlamentar é editada para regular temática relacionada à organização e funcionamento da administração pública, qual seja, a criação de ouvidorias em unidades hospitalares do Município de Alvorada, com discriminação das respectivas atribuições.

2. Por tratar-se de matéria essencialmente administrativa, atinente à organização e funcionamento da administração do Poder Executivo municipal, a iniciativa para deflagrar processo legislativo sobre esse tema compete ao prefeito, nos moldes do 8º, caput, 10, 60, inciso II, alínea d , 82, incisos III e VII, todos da Constituição Estadual de 1989. Precedentes deste Órgão Especial. JULGARAM PROCEDENTE. UNÂNIME.2 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL QUE REGULAMENTA SERVIÇO FUNERÁRIO NO MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO. ATRIBUIÇÃO NITIDAMENTE EXECUTIVA. PROPOSIÇÃO DE INICIATIVA PARLAMENTAR. VÍCIO FORMAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DESTE ÓRGÃO ESPECIAL. Configurada a violação do princípio da separação dos poderes, consubstanciada, aqui, na usurpação da iniciativa do Chefe do Poder Executivo para apresentar projeto de lei que disponha sobre a prestação de serviços funerários, tendo em vista tratar-se de matéria essencialmente administrativa, atinente à organização e funcionamento da administração municipal. Ofensa ao 2 Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70080536766, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 27/05/2019.

disposto nos artigos 8º, caput, 10, 60, inciso II, alínea d , 82, incisos III e VII, todos da Constituição Estadual de 1989. Precedentes deste Órgão Especial. JULGARAM PROCEDENTE. UNÂNIME.3 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO SUL. LEI MUNICIPAL DISPONDO ACERCA DE CRITÉRIOS PARA INDICAÇÃO DOS INTEGRANTES DOS CONSELHOS MUNICIPAIS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. VÍCIO DE INICIATIVA.

1. A Lei - Cachoeira do Sul nº 4.571/18 padece de vício formal na medida em que o Poder Legislativo Municipal invadiu a seara de competência do Poder Executivo Municipal, pois afronta dispositivos constitucionais que alcançam ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa para editar leis que disponham sobre as atribuições da administração municipal.

2. Verificada a ocorrência de vício de inconstitucionalidade formal e, consequentemente, afronta aos arts. 8º, caput; 10; 60, II, d ; e 82, III e VII, da CE-89, o que autoriza o manejo da presente ação direta de inconstitucionalidade. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROCEDENTE. UNÂNIME.

4 Analisada a inconstitucionalidade da propositura do Poder Legislativo, antes que se critique o veto do Chefe do Poder Executivo, importante esclarecer que o veto ao PL CM nº 025-04/2020, se dá em razão da insurgência do Poder Executivo contra a inobservância de princípios basilares da administração pública pelo Poder Legislativo. Isto poque, os princípios constitucionais devem ser observados por todos, inclusive o Poder Legislativo. Vale destacar que inúmeros Projetos de Lei com origem no Poder Legislativo estão sendo declarados inconstitucionais pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, tal como ocorreu com as Leis de nº 10.820/2019, 10.882/2019, 10.887/2019 e 10.935/2019. Como se vislumbra, não basta que a “ideia” da propositura seja “bacana/inovadora”, antes de tudo, ela deve observar a legalidade, ainda mais, quando oriunda do Poder que deve fiscalizar a legalidade dos atos do Poder Executivo. Diante das razões supra citadas, informo que VETEI o Projeto de Lei CM nº 0025-04/2020, em razão de sua inconstitucionalidade decorrente da ofensa ao art. 84, VI da Constituição Federal e art. 60, II, d da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, que se aplica por simetria aos Municípios, o que fiz com fulcro no § 1º do art. 45 da Lei Orgânica do Município. 3 Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70080426414, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 13/05/2019. 4Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70079923298, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 15/04/2019.

Marcelo Caumo,

Prefeito Municipal

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