Plenária: Plenária dia 24/11/2020

Situação: Aprovada com emenda modificativa

Regime de Tramitação: Normal

Data de criação: 29/10/2020

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJEADO, Estado do Rio Grande do Sul,

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° A Receita do Município de Lajeado para o exercício de 2021 é estimada em R$ 366.265.400,00 (trezentos e sessenta e seis milhões, duzentos e sessenta e cinto mil e quatrocentos reais), a ser arrecadada de acordo com a legislação vigente, obedecida a seguinte classificação:

RECEITAS CORRENTES
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria R$ 88.283.500,00
Contribuições R$ 15.556.720,00
Receita Patrimonial R$ 9.468.400,00
Receita Agropecuária R$ 71.900,00
Receita de Serviços R$ 2.818.400,00
Transferências Correntes R$ 228.242.300,00
Outras Receitas Correntes R$ 2.868.170,00

TOTAL DAS RECEITAS CORRENTES R$ 347.309.390,00
RECEITAS DE CAPITAL
Operações de Crédito R$ 3.792.700,00
Alienação de Bens R$ 2.400,00
Amortização de Empréstimos Concedidos R$ 45.400,00
Transferências de Capital R$ 18.600,00
Outras Receitas de Capital R$ 9.300,00

TOTAL DAS RECEITAS DE CAPITAL R$ 3.868.400,00
RECEITAS CORRENTES INTRAORÇAMENTÁRIAS
Contribuições R$ 15.083.010,00
Outras Receitas Correntes R$ 1.000,00

TOTAL RECEITAS CORRENTES INTRAORÇAMENTÁRIAS R$ 15.084.010,00
RECEITAS DE CAPITAL INTRAORÇAMENTÁRIAS
Alienação de bens R$ 3.600,00

TOTAL RECEITAS CORRENTES INTRAORÇAMENTÁRIAS R$ 3.600,00

TOTAL GERAL DA RECEITA R$ 366.265.400,00
Art. 2º A Despesa para o exercício de 2021 é fixada em 366.265.400,00 (trezentos e sessenta e seis milhões, duzentos e sessenta e cinto mil e quatrocentos reais), e será realizada em conformidade com a Lei nº 11.071, de 29 de setembro de 2020 (Lei de Diretrizes Orçamentárias 2021) e a Lei nº 10.446, de 28 de julho de 2017 (Plano Plurianual 2018-2021), e com as especificações constantes das tabelas e quadros anexos, que ficam fazendo parte integrante desta Lei.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Suplementares, através de Decreto, com a finalidade de suprir insuficiências de dotações orçamentárias, mediante a utilização de recursos provenientes de:
I - anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do inciso III do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, até o limite de 10% da sua despesa total fixada, compreendendo as operações intraorçamentárias;
II - incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço;
III - excesso de arrecadação.

Parágrafo único. Para fins do inciso II do caput, também poderá ser considerado superávit financeiro do exercício anterior os recursos que forem gerados a partir do cancelamento de restos a pagar durante o exercício de 2021, obedecida a fonte de recursos correspondente.

Art. 4º O limite autorizado no art. 3º, inciso I, não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a atender:
I – insuficiência de dotações do Grupo de Natureza de Despesa 1 – Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas no mesmo grupo;
II – despesas decorrentes de sentenças judiciais, amortização, juros e encargos da dívida;
III – despesas financiadas com recursos provenientes de operações de crédito, alienação de bens e transferências voluntárias da União e do Estado.

Art. 5º As transferências das cotas financeiras destinadas à Câmara Municipal de Vereadores serão efetuadas até o dia 20 (vinte) de cada mês.

Art. 6º O poder executivo poderá efetuar alterações nos códigos e descrições das naturezas de receitas, despesas orçamentárias e fontes de recursos, visando adequá-los às alterações que venham a ser definidas pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) ou pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-RS).

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado, durante a execução orçamentária, a incluir nova fonte de recurso em elemento de despesa já previsto na ação.

Art. 8º Ficam automaticamente atualizados, com base nos valores desta Lei, o montante previsto para as receitas, despesas, resultado primário e resultado nominal previstos nos demonstrativos da Lei nº 11.071 (Lei de Diretrizes Orçamentárias 2021).

Parágrafo único.

Para efeito de avaliação do cumprimento das metas
fiscais na audiência pública prevista no artigo 9º, § 4º, da LC nº 101/2000, as receitas e despesas realizadas, bem como o resultado primário apurado serão comparados com as metas ajustadas nos termos do caput deste artigo, de acordo com o Demonstrativo da Compatibilidade e Atualização das Metas Fiscais, que é parte integrante desta Lei.

Art. 9º Fica incluída na Lei 11.071/2020 (LDO 2021) a ação orçamentária 13.01.13.392.0017.2271 – Fundo Municipal de Políticas Culturais.

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2021.

MARCELO CAUMO
PREFEITO