Plenária: Plenária dia 22/12/2020

Situação: Aprovada

Regime de Tramitação: Normal

Data de criação: 20/11/2020

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJEADO, Estado do Rio Grande do Sul,

 

FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam incluídos os parágrafos 1º e 2º no Art. 68-A da Lei nº 2.714, de 31 de dezembro de 1973, que institui o Código Tributário do Município de Lajeado, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 68-A ...........................................................................................................

 

  • 1º A responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ISSQN de que trata o caput se refere aos serviços elencados no art. 68, I desta lei.

 

  • 2º A responsabilidade tributária de que trata o caput não se aplica nos casos em que forem tomados serviços dentro do território do Município de Lajeado de contribuintes (prestadores de serviços) estabelecidos e inscritos no Município de Lajeado, sendo responsável pelo pagamento do imposto o próprio prestador.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  

 

 

 

MARCELO CAUMO

PREFEITO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Autoria

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