Plenária: Plenária dia 08/12/2020

Situação: Aprovada

Regime de Tramitação: Normal

Data de criação: 20/11/2020

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJEADO, Estado do Rio Grande do Sul,

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterada a Lei nº 10.803, de 29 de março de 2019, que autoriza o Poder Executivo a desafetar da destinação de área institucional, afetar para bem dominial e permutar imóvel de propriedade do Município de Lajeado por imóvel de propriedade de Agro Comercial Klein Ltda., passando a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permutar o imóvel da matrícula nº 44.573, descrito no Art. 1º, I, pela ÁREA “B”, desmembrada do imóvel matriculado sob nº 32.551, de propriedade de Agro Comercial Klein, com a seguinte descrição:

 

I – ÁREA B (a desmembrar - permutar)

Uma área urbana com 185,0262 m² (cento e oitenta e cinco vírgula zero duzentos e sessenta e dois metros quadrados), sem edificações, localizada nesta cidade, Bairro Montanha, ocupada pela Rua Nicolau. A. Junges, esquina com a Avenida Benjamin Constant, no quarteirão formado pela Avenida Benjamin Constant e pelas Ruas Nicolau A. Junges e Irmando R. Weisheimer, considerada como Setor 12, Quadra 169, parte do Lote 100, confrontando-se e medindo: ao SUL, com a Avenida Benjamin Constant, onde mede 4,7685 metros; segue na direção Norte, no sentido horário, formando um ângulo interno de 87°53' com o segmento anterior, pelo lado OESTE, com a Rua Nicolau A. Junges, onde mede 40,00 metros; segue na direção Leste, formando um ângulo interno de 90°06' com o segmento anterior, pelo lado NORTE, com a Rua Nicolau A. Junges, onde mede 4,50 metros; segue na direção Sul, formando um ângulo interno de 90°16' com o segmento anterior, pelo lado LESTE, com a Área A (Remanescente), onde mede 39,83 metros, encontrando o segmento inicialmente descrito em um ângulo interno de 91°45'.

 

Art. 3º A ÁREA B, descrita no Art. 2º, I, destina-se ao recuo viário da Rua Nicolau Junges.

 

Art. 4º As áreas a serem permutadas foram avaliadas pela Comissão de Avaliação de Imóveis em R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) cada;

 

Art. 5º ............................................................................................................

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir matrícula própria junto ao Registro de Imóveis de Lajeado do imóvel descrito no Art. 2º, I (ÁREA “B”).” (NR)

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

MARCELO CAUMO

PREFEITO

 

Autoria

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